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Decreto Estadual da Bahia nº 929, de 22 de janeiro de 1992

Nº 929/1992

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o porte de armas por policiais civis e militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando a utilização indevida de armas por praças da Polícia Militar, da ativa, reserva e reforma, bem como de policiais civis, em exercício ou aposentados, resultando em crimes contra a sociedade indefesa,

DECRETA

Art. 1.
- Fica proibido o porte de armas por agentes policiais civis e praças policiais-militares, sem estar em serviço, constituindo contravenção penal, prevista pelo art. 19 do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, além de grave transgressão disciplinar.
Art. 2.
- Caberá ao Secretário da Segurança Pública e ao Comandante Geral da Polícia Militar, nas suas áreas de competência, aplicar as sanções legais.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 1992.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Francisco de Souza Andrade Netto

Secretário da Segurança Pública

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