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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9274, de 16 de dezembro de 2004

Nº 9274/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 6.602, de 07 de dezembro de 1978,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 16.142,506 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Município de Simões Filho, a seguir descrita: partindo-se da estação E-O situada na margem direita da pista marginal da Via Urbana, de coordenadas UTM 8.581.179,599 m e 564.947,836 m, com azimute verdadeiro de 41º 42 24 e distância de 49,536 m, determina-se o vértice V-1; daí, seguindo a cerca divisando com a área da empresa SÓLIDA, com azimute verdadeiro de 311º 22 04 e distância de 115,783 m, determina-se o vértice V-6; daí, seguindo em divisa não materializada com a área remanescente (parcial 2), com azimute verdadeiro de 221º 05 28 e distância de 139,924 m, determina-se vértice V-7; daí, seguindo a cerca divisando com a área da CEFRINOR, com azimute verdadeiro de 131º 06 22 e distância de 115,387 m, determina-se o vértice V-5, daí, margeando o meio-fio da pista marginal da Via Urbana, com azimute verdadeiro de 41º 15 12 e distância de 139,396 m, retorna-se ao vértice V-1, origem do presente memorial, fechando-se a área poligonal de 04 (quatro) lados, medindo 510,490 m de perímetro, que é igual a 01ha 61a 42,506ca, conforme projeto e memorial descritivo elaborados pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

José Luiz Pérez Garrido

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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