Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9273, de 16 de dezembro de 2004

Nº 9273/2004

Ver fonte oficial
4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.321,70 m², dita pertencente a empresa Adventur Hotéis Ltda, localizada na Av. Arnulpho Moraes, acesso a Trilha do Serrano, Município de Lençóis, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, de coordenadas N = 8.609.778,00 e E = 239.981,00, com ângulo de 80º e distância de 59,54 m, determina-se o ponto B, de coordenadas N = 8.609.770,00 e E = 239.922,00; daí, com ângulo de 97º 45 e distância de 39,81 m, determina-se o ponto C, de coordenadas N = 8.609.808,42 e E = 239.911,58; daí, com ângulo de 102º 55 e distância de 9,00 m, determina-se o ponto D, de coordenadas N = 8.609.812,61 e E = 239.919,55; daí, com ângulo de 80º e distância de 7,50 m, determina-se o ponto E, de coordenadas N = 8.609.805,460 e E = 239.921,83; daí, com ângulo de 270º e distância de 48,00 m, determina-se o ponto F, de coordenadas N = 8.609.820,07 e E = 239.967,55; daí, com ângulo de 90º e distância de 44,17 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 347/2004-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Água, do Sistema de Abastecimento de Água de Lençóis.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo