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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9244, de 22 de novembro de 2004

Nº 9244/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 105, inciso XII, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 3.294,37 m², dita pertencente a Idalcina Ana de Jesus Santos, localizada na Rua Lomanto Júnior, s/n, Centro, Município de Itamaraju, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-A, de coordenadas N = 8.115.061,6936 e E = 443.447,6742, com ângulo de 88º 39 54 e distância de 23,60 m, determina-se o ponto P-D, de coordenadas N = 8.115.040,1238 e E = 443.438,0822; daí, com ângulo de 142º 35 25 e distância de 2,45 m, determina-se o ponto P-1, de coordenadas N = 8.115.041,9621 e E = 443.434,1949; daí, com ângulo de 51º 15 21 e distância de 73,67 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8.114.970,3007 e E = 443.451,3123; daí, com ângulo de 132º 13 29 e distância de 53,47 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8.114.944,5483 e E = 443.498,1740; daí, com ângulo de 170º 11 27 e distância de 82,46 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8.114.917,7255 e E = 443.576,1524; daí, com ângulo de 128º 59 30 e distância de 18,54 m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas N = 8.114.927,5591 e E = 443.591,8735; daí, com ângulo de 237º 50 00 e distância de 128,47 m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas N = 8.114.871,6300 e E = 443.707,5331; daí, com ângulo de 222º 28 00 e distância de 25,56 m, determina-se o ponto P-7, de coordenadas N = 8.114.847,9053 e E = 443.717,0670; daí, com ângulo de 152º 54 26 e distância de 7,17 m, determina-se o ponto P-8, de coordenadas N = 8.114.843,1982 e E = 443.722,4792; daí, com ângulo de 66º 28 57 e distância de 10,40 m, determina-se o ponto P-9, de coordenadas N = 8.114.853,7261 e E = 443.725,6088; daí, com ângulo de 140º 22 57 e distância de 27,27 m, determina-se o ponto P-10, de coordenadas N = 8.114.878,9908 e E = 443.715,3391; daí, com ângulo de 137º 55 59 e distância de 137,35 m, determina-se o ponto P-11, de coordenadas N = 8.114.938,7969 e E = 443.591,6913; daí, com ângulo de 123º 52 04 e distância de 19,60 m, determina-se o ponto P-12, de coordenadas N = 8.114.928,9001 e E = 443.574,7685; daí, com ângulo de 229º 12 57 e distância de 77,53 m, determina-se o ponto P-13, de coordenadas N = 8.114.954,0103 e E = 443.501,4098; daí, com ângulo de 190º 03 00 e distância de 47,32 m, determina-se o ponto P-14, de coordenadas N = 8.114.976,9405 e E = 443.460,0069; daí, com ângulo de 228º 05 10 e distância de 60,79 m, determina-se o ponto P-15, de coordenadas N = 8.115.036,1907 e E = 443.446,3991; daí, com ângulo de 128º 14 41 e distância de 2,45 m, determina-se o ponto P-C, de coordenadas N = 8.115.038,0290 e E = 443.442,5118; daí, com ângulo de 218º 14 41 e distância de 23,90 m, determina-se o ponto P-B, de coordenadas N = 8.115.059,1286 e E = 443.453,0982; daí, com ângulo de 88º 39 54 e distância de 6,00 m, retorna-se ao ponto P-A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto e Laudo de Avaliação nº 301/2004-D, elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Interceptor 2, do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Itamaraju.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de novembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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