Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 924, de 4 de março de 1988

Nº 924/1988

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Estabelece, para o exercício de 1988, ano-base de 1987, novo prazo para a entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICM), operando efeitos retroativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de fixar novo prazo para a entrega da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICM), exercício de 1988, ano-base 1987,

DECRETA

Art. 1.
- As Guias de Informação e Apuração do ICM, de que cuidam os arts. 172, 173, 174 e 175 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n. 28.593/81, exercício 1988, ano base 1987, serão recepcionadas pelas repartições fazendárias estaduais até o dia 25 de março do exercício em curso, independentemente do algarismo final do número de inscrição do contribuinte junto ao CABASI.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 03 de março de 1988.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 04 de março de 1988.

WALDIR PIRES

GOVERNADOR

SERGIO GAUDENZI

SECRETÁRIO DA FAZENDA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo