Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 921, de 3 de março de 1988
Nº 921/1988
Ficam declarados nulos todos os atos de provimento, realizados sob a denominação de "aproveitamento", praticados em razão do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.672, de 30.06.86, e editados mediante apostilamentos expedidos pela Superintendência de Administração da Secretaria da Educação, não produzindo qualquer efeito, consequentemente, os aludidos atos publicados no Diário Oficial, edição de 11 de março de 1987.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo SEC - 870173040 e o disposto nas Súmulas 346 e 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
- considerando que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
- considerando que a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos;
- considerando que é dever do Governo Democrático manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil e do Estado, além de observar as leis e promover o bem geral do povo;
- considerando que é dever do Governo Democrático a moralização no trato da coisa pública e a necessidade de concretizá-la,
D E C R E T A
GABINETE DO GOVERNADOR, em 03 de março de 1988.
WALDIR PIRES