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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 921, de 3 de março de 1988

Nº 921/1988

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Ficam declarados nulos todos os atos de provimento, realizados sob a denominação de "aproveitamento", praticados em razão do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.672, de 30.06.86, e editados mediante apostilamentos expedidos pela Superintendência de Administração da Secretaria da Educação, não produzindo qualquer efeito, consequentemente, os aludidos atos publicados no Diário Oficial, edição de 11 de março de 1987.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta do Processo SEC - 870173040 e o disposto nas Súmulas 346 e 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal,

- considerando que os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

- considerando que a primeira investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos;

- considerando que é dever do Governo Democrático manter, defender e cumprir a Constituição do Brasil e do Estado, além de observar as leis e promover o bem geral do povo;

- considerando que é dever do Governo Democrático a moralização no trato da coisa pública e a necessidade de concretizá-la,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declarados nulos todos os atos de provimento, realizados sob a denominação de "aproveitamento", praticados em razão do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 4.672, de 30.06.86, e editados mediante apostilamentos expedidos pela Superintendência de Administração da Secretaria da Educação, não produzindo qualquer efeito, consequentemente, os aludidos atos publicados no Diário Oficial, edição de 11 de março de 1987.
Art. 2.
- A Superintendência de Administração da Secretaria da Educação, em execução deste Decreto, promoverá o imediato levantamento de todos os atos de apostilamento, publicados ou não no Diário Oficial, a contar da vigência da Lei nº 4.672/86 e nas condições mencionadas no artigo anterior, e registrará a anulação do ato no prontuário individual do servidor.
Art. 3.
- Os servidores efetivos, que se achavam no exercício da extinta função gratificada de Adjunto de Secretário, 1-F, retornarão ao exercício dos cargos de que já eram titulares antes do "aproveitamento".
Art. 4.
- Aos servidores que, antes do "aproveitamento", eram titulares de contratos celebrados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, fica assegurado o retorno aos seus em pregos, com exercício na Secretaria da Educação.
Art. 5.
- Os ocupantes da extinta função gratificada de Adjunto de Secretário - 1-F, estranhos ao serviço público, que não mantinham, anteriormente, vínculo estatutário ou celetista com o Estado da Bahia, serão simplesmente excluídas da folha de pagamento.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 03 de março de 1988.

WALDIR PIRES

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