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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9206, de 29 de outubro de 2004

Nº 9206/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 12,68 m², dita pertencente ao Espólio de Arlindo Moreira, localizada na Rua Baixa da Gia, Município de Itacaré, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas N = 8.421.623,0974 e E = 500.259,3435, com ângulo de 99º 50 03 e distância de 1,00 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8.421.622,9266 e E = 500.260,3288; daí, com ângulo de 198º 04 03 e distância de 6,91 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8.421.616,3542 e E = 500.258,1847; daí, com ângulo de 195º 03 54 e distância de 6,45 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8.421.610,1198 e E = 500.256,5066; daí, com ângulo de 293º 45 42 e distância de 1,00 m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas N = 8.421.610,5229 e E = 500.255,5910; daí, com ângulo de 15º 17 08 e distância de 6,04 m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas N = 8.421.616,3542 e E = 500.257,1847; daí, com ângulo de 17º 45 07 e distância de 7,08 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 581/2004-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da rede coletora de Esgoto do Sistema de Esgotamento Sanitário de Itacaré.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretario de Desenvolvimento Urbano

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