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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9203, de 25 de outubro de 2004

Nº 9203/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 21.775,00 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Estrada Velha do Aeroporto, Avenida Aliomar Baleeiro, Sub Distrito de Pirajá, Zona Urbana do Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal descrita e caracterizada pelas coordenadas SICAR/RMS, expressas em metros, referenciada no Datum Horizontal, SAD 69, identificadas conforme planilha constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de unidades habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO

Coordenadas UTM - DATUM HORIZONTAL, SAD 69

SISTEMA SICAR/RMS

VÉRTICES

X

Y

01

567.538,59

8.573.282,53

02

567.551,39

8.573.262,26

03

567.568,46

8.573.241,46

04

567.588,19

8.573.227,59

05

567.611,66

8.573.218,52

06

567.652,20

8.573.200,39

07

567.686,87

8.573.180,65

08

567.595,13

8.573.125,71

09

567.526,32

8.573.096,37

10

567.444,71

8.573.217,46

01

567.538,59

8.573.282,53

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