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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9199, de 19 de outubro de 2004

Nº 9199/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as faixas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, duas faixas de terra, medindo cada uma, respectivamente, 4.298,48 m² e 450,88 m², totalizando 4.749,36 m², ditas pertencentes ao Espólio de Firmino Gomes Baracho, localizada na Fazenda Providência, distrito de Taboquinhas, Município de Itacaré, a seguir descrita: Faixa do Emissário Final área de 4.298,48 m², partindo-se do ponto EM-6, de coordenadas N = 8.413.382,9614 e E = 481.954,9972, com ângulo de 92º 15 38 e distância de 4,00 m, determina-se o ponto EM-7, de coordenadas N = 8.413.382,71,3 e E = 481.958,9893; daí, com ângulo de 183º 35 23 e distância de 319,20 m, determina-se o ponto EM-8, de coordenadas N = 8.413.084,3644 e E = 481.938,9676; daí, com ângulo de 203º 16 56 e distância de 211,49 m, determina-se o ponto EM-9, de coordenadas N = 8.412.869,8182 e E = 481.855.3510; daí, com ângulo de 169º 20 27 e distância de 59,21 m, determina-se o ponto EM-10, de coordenadas N = 8.412.811,7032 e E = 481.868,3313; daí, com ângulo de 183º 05 55'' e distância de 152,08 m, determina-se o ponto EM-11, de coordenadas N = 8.412.659,8747 e E = 481.856,0888; daí, com ângulo de 197º 58 27 e distância de 162,49 m, determina-se o ponto EM-12, de coordenadas N = 8.412.505,4398 e E = 481.807,9674; daí, com ângulo de 184º 42 30 e distância de 170,55 m, determina-se o ponto EM-13, de coordenadas N = 8.412.334,7111 e E = 481.793,9074; daí, com ângulo de 288º 14 56 e distância de 4,11 m, determina-se o ponto EM-13A, de coordenadas N = 8.412.336,0000 e E = 481.790,0000; daí, com ângulo de 4º 42 28 e distância de 170,05 m, determina-se o ponto EM-1, de coordenadas N = 8.412.506,2319 e E = 481.804,0191; daí, com ângulo de 17º 58 18 e distância de 162,38 m, determina-se o ponto EM-2, de coordenadas N = 8.412.660,6129 e E = 481.862,3109; daí, com ângulo de 3º 06 35 e distância de 150,96 m, determina-se o ponto EM-3, de coordenadas N = 8.412.811,4364 e E = 481.862,3109; daí, com ângulo de 349º 20 25 e distância de 59,83 m, determina-se o ponto EM-4, de coordenadas N = 8.412.670,2757 e E = 481.851,1938; daí, com ângulo de 23º 15 47 e distância de 211,95 m, determina-se o ponto EM-5, de coordenadas N = 8.413.065,3072 e E = 481.935,0190; daí, com ângulo de 3º 36 16 e distância de 318,73 m, retorna-se ao ponto EM-6, fechando-se a poligonal da área em descrição; Faixa da Rede Coletora área de 450,88 m², partindo-se do ponto CL-01, de coordenadas N = 8.412.642,3693 e E = 481.481,4934; daí, com ângulo de 21º 14 45 e distância de 4,00 m, determina-se o ponto CL-2, de coordenadas N = 8.412.646,0953 e E = 481.482,9483; daí, com ângulo de 111º 14 45 e distância de 112,72 m, determina-se o ponto CL-3, de coordenadas N = 8.412.604,7579 e E = 481.588,8123; daí, com ângulo de 291º 14 45 e distância de 4,00 m, determina-se o ponto A-13, de coordenadas N = 8.412.601,0327 e E = 481.587,7687; daí, com ângulo de 21º 14 45 e distância de 112,72 m, retorna-se ao ponto CL-01, fechando-se a poligonal da área em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 356/2004-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- As faixas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação do Emissário Final e Rede Coletora do Sistema de Esgotamento Sanitário de Taboquinhas/Itacaré.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretario de Desenvolvimento Urbano

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