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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9192, de 1 de outubro de 2004

Nº 9192/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 19.857,494 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Município de Simões Filho, a seguir descrita: partindo-se da estação E-O, situada na margem direita da pista marginal da Via Urbana, de coordenadas UTM 8.581.179,599 m e 564.947,836 m, com azimute verdadeiro de 334º 34 42 e distância de 125,675 m, determina-se o vértice V-6; daí, seguindo a cerca existente, divisando com a área da empresa SÓLIDA (37,543 m) e o muro da empresa BAHIA DOC (84,110 m), com azimute verdadeiro de 311º 22 12 e distância de 121,653 m, determina-se o vértice V-2; daí, seguindo o muro pelo limite da faixa de domínio do acesso existente, com azimute verdadeiro de 268º 48 05 e distância de 28,823 m, determina-se o vértice V-3; daí, seguindo o muro pelo limite da faixa de domínio do acesso existente, com azimute verdadeiro de 221º 10 46 e distância de 121,080 m, determina-se o vértice V-4; daí, seguindo a cerca existente, divisando com a área da empresa CEFRINOR, com azimute verdadeiro de 131º 07 06 e distância de 143,160 m, determina-se o vértice V-7; daí, seguindo em divisa não materializada com a área remanescente, com azimute verdadeiro de 41º 05 28 e distância de 139,950 m, retorna-se ao vértice V-6, fechando-se a área poligonal em descrição, medindo 554,667 m de perímetro, igual a 01 ha 98 a 57,494 ca, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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