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Decreto Estadual da Bahia nº 9160, de 10 de agosto de 2004

Nº 9160/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 54.330,74 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, denominada Roberto Santos III, localizada no Bairro de Narandiba, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal descrita e caracterizada pelas coordenadas UTM X e Y, expressas em metros, identificadas conforme planilha constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à realização de obras de urbanização e infra-estrutura e subseqüente regularização fundiária.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de agosto de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

ANEXO ÚNICO

Coordenadas UTM X e Y que delimitam a poligonal da área Roberto Santos III

Vértice

Coordenadas UTM

Azimute

Distância

Vértice

Saída

X

y

Plano

( m )

Chegada

1

559.921,24

8.567.942,19

34º 44' 19,68"

12,03

2

2

559.928,09

8.567.952,07

44º 44' 19,69"

12,03

3

3

559.936,57

8.567.960,62

54º 44' 19,68"

12,03

4

4

559.946,39

8.567.967,57

64º 44' 19,68"

12,03

5

5

559.957,28

8.567.972,71

74º 44' 19,68"

12,03

6

6

559.968,89

8.567.975,87

84º 44' 19,69"

12,03

7

7

559.980,87

8.567.976,98

94º 44' 19,68"

12,03

8

8

559.992,86

8.567.975,98

107º 57' 13,02"

19,73

9

9

560.011,63

8.567.969,90

114º 26' 34,36"

89,84

10

10

560.093,42

8.567.932,73

221º 20' 35,51"

258,56

11

11

559.922,62

8.567.738,61

128º 14' 06,00"

19,75

12

12

559.938,14

8.567.726,39

222º 09' 52,24"

38,28

13

13

559.912,44

8.567.698,01

173º 39' 45,16"

42,97

14

14

559.917,18

8.567.655,30

232º 33' 46,45"

21,76

15

15

559.899,90

8.567.642,07

316º 03' 44,78"

47,38

16

16

559.867,02

8.567.676,19

221º 41' 34,00"

280,17

17

17

559.680,67

8.567.466,98

13º 42' 49,51"

13,99

18

18

559.683,99

8.567.480,58

17º 01' 02,70"

53,15

19

19

559.699,55

8.567.531,40

21º 42' 25,07"

46,53

20

20

559.716,76

8.567.574,63

24º 19' 22,68"

37,77

21

21

559.732,31

8.567.609,05

29º 29' 00,77"

41,35

22

22

559.752,66

8.567.645,05

29º 49' 49,43"

46,27

23

23

559.775,68

8.567.685,19

28º 42' 21,43"

65,93

24

24

559.807,35

8.567.743,01

30º 05' 16,67"

74,15

25

25

559.844,52

8.567.807,17

29º 36' 19,86"

155,29

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