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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9147, de 23 de julho de 2004

Nº 9147/2004

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, medindo 511.800,00 m², entre as Avenidas Aliomar Baleeiro e Luís Viana Filho (Paralela), na localidade conhecida como Fazenda Santo Antônio do Quadrado, Zona Urbana do Município de Salvador, descrita e caracterizada pelas coordenadas UTM, expressas em metros, Datum SAD 69, referenciadas ao Sistema SICAR/CONDER, conforme planilha constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Parque Tecnológico de Salvador, voltado ao desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 2.
- Fica a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Rafael Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

ANEXO ÚNICO

Coordenadas UTM - DATUM SAD 69

SISTEMA SICAR/CONDER

PONTO

COORDENADAS E

COORDENADAS N

1

565.750,97

8.571.225,17

2

565.764,76

8.571.178,03

3

565.772,13

8.571.127,84

4

565.767,90

8.571.079,71

5

565.741,63

8.571.043,07

6

565.749,63

8.570.995,43

7

565.891,15

8.570.861,22

8

565.978,40

8.570.817,22

9

566.112,03

8.570.707,17

10

566.133,97

8.570.664,30

11

566.127,07

8.570.618,43

12

566.048,94

8.570.540,91

13

565.996,28

8.570.508,70

14

565.953,91

8.570.424,47

15

565.934,74

8.570.342,75

16

565.905,13

8.570.305,82

17

565.856,37

8.570.292,07

18

565.781,65

8.570.310,03

19

565.734,45

8.570.386,48

20

565.697,79

8.570.492,28

21

565.697,17

8.570.562,42

22

565.712,35

8.570.636,41

23

565.711,30

8.570.673,97

24

565.692,78

8.570.710,47

25

565.627,19

8.570.786,12

26

565.561,49

8.570.949,79

27

565.505,00

8.571.115,23

PONTO

COORDENADAS E

COORDENADAS N

28

565.468,69

8.571.149,52

29

565.440,94

8.571.206,01

30

565.435,06

8.571.283,64

31

565.405,55

8.571.368,53

32

565.352,13

8.571.440,46

33

565.340,79

8.571.470,33

34

565.392,69

8.571.505,19

35

565.804,75

8.571.780,67

36

565.826,21

8.571.749,15

37

565.850,27

8.571.722,27

38

565.876,07

8.571.699,13

39

565.902,64

8.571.680,38

40

565.936,09

8.571.662,25

41

565.961,41

8.571.651,30

42

565.994,86

8.571.640,98

43

566.028,29

8.571.635,55

44

566.011,98

8.571.597,30

45

565.954,29

8.571.462,03

46

565.929,34

8.571.451,73

47

565.912,14

8.571.371,26

48

565.896,94

8.571.326,14

49

565.896,27

8.571.307,67

50

565.884,50

8.571.287,43

51

565.832,08

8.571.243,87

52

565.810,97

8.571.231,74

53

565.773,41

8.571.235,85

54

565.731,39

8.571.239,98

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