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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9145, de 16 de julho de 2004

Nº 9145/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 21,20 m², dita pertencente a Alberto Moraes, localizada na Rua Rodovia A, 1936, bairro de Boa Vista de São Caetano, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas E = 557078.8397 e N = 8570755.3504, com ângulo de 90º 59 53 e distância de 1,21 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas E = 557077.6300 e N = 8570755.4141; daí, com ângulo de 87º 53 57 e distância de 16,43 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas E = 557077.9208 e N = 8570771.8415; daí, com ângulo de 194º 18 54 e distância de 3,57 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas E = 557076.8023 e N = 8570775.2318; daí, com ângulo de 66º 30 06 e distância de 1,58 m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas E = 557078.3304 e N = 8570775.7416; daí, com ângulo de 90º 05 59 e distância de 5,52 m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas E = 557080.0864 e N = 8570770.5084; daí, com ângulo de 97º 37 56 e distância de 0,71 m, determina-se o ponto P-7, de coordenadas E = 557079.2799 e N = 8570770.2840; daí, com ângulo de 147º 12 45 e distância de 14,66 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 0388/T1/2003-I e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da quadra 337 - Ramal 02, da Bacia Alto Camurujipe do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade do Salvador.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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