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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9144, de 16 de julho de 2004

Nº 9144/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 57,00 m², dita pertencente a Tereza Bispo de Oliveira, localizada na Rua Irandi, 27-E, bairro de Bom Juá, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 556952.7880 e Y = 8569524.6366, com ângulo de 87º 16 34 e distância de 5,365 m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 556947.8105 e Y = 8569522.6336; daí, com ângulo de 94º 35 26 e distância de 10,157 m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 556943.2767 e Y = 8569531.7227; daí, com ângulo de 88º 18 23 e distância de 5,690 m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 556948.4414 e Y = 8569534.1110; daí, com ângulo de 89º 49 38 e distância de 10,424 m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 1309/2002 e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Coletor SC4-64, da Bacia Alto Camurujipe do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade de Salvador.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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