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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9141, de 16 de julho de 2004

Nº 9141/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 34,90 m², dita pertencente a Eunice Barbosa dos Santos, localizada na Rua do Golf, 25-E, bairro de Marechal Rondon, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas X = 557691.3220 e Y = 8572458.0196, com ângulo de 91º 57 26 e distância de 1,89 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas X = 557690.9141 e Y = 8572456.2011; daí, com ângulo de 86º 44 35 e distância de 20,77 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas X = 557711.3106 e Y = 8572452.7498; daí, com ângulo de 82º 25 30 e distância de 1,28 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas X = 557711.1994 e Y = 8572454.1229; daí, com ângulo de 99º 02 59 e distância de 20,41 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 0389/T1/2003-I e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da quadra 689-Ramal 0, da Bacia Alto Camurujipe do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade do Salvador.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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