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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9121, de 21 de junho de 2004

Nº 9121/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as faixas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as faixas de terra totalizando 55.153,50 m², ditas pertencentes ao Espólio de João Abreu de Almeida, localizadas na Fazenda São Sebastião do Passarinho, Município de Nova Redenção, a seguir descritas: Faixa de servidão 1/Adutora de Água Tratada, medindo 4.550,00 m²: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas N = 8.593.011 e L = 280.385, com ângulo de 90º e distância de 5,00 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8.593.007 e L = 280.388; daí, com ângulo de 90º e distância de 910,00 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8.593.523 e L = 281.137; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8.593.527 e L = 281.135; daí, com ângulo de 90º e distância de 910,00 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a poligonal em descrição; Faixa de servidão 2/Adutora de Água Tratada, medindo 22.937,50 m²: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas N = 8.597.387 e L = 278.635, com ângulo de 90º e distância de 5,00 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8.597.390 e L = 278.640; daí, com ângulo de 90º e distância de 4.587,50 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8.593.544 e L = 281.140; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8.593.541 e L = 281.136; daí, com ângulo de 90º e distância de 4.587,50 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a poligonal em descrição; Faixa de servidão 3/Linha de Transmissão e Adutora, medindo 14.922,00 m²: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas N = 8.593.560 e L = 281.156, com ângulo de 90º e distância de 12,00 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8.593.535 e L = 281.159; daí, com ângulo de 90º e distância de 1.243,50 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8.594.532 e L = 281.896; daí, com ângulo de 90º e distância de 12,00 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8.594.530 e L = 281.884; daí, com ângulo de 90º e distância de 1.243,50 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a poligonal em descrição; Faixa de servidão 4/Linha de Transmissão, medindo 12.744,00 m²: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas N = 8.594.542 e L = 281.895, com ângulo de 90º e distância de 12,00 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8.594.542 e L = 281.911; daí, com ângulo de 90º e distância de 10,00 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8.594.215 e L = 282.200; daí, com ângulo de 90º e distância de 1.040,00 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8.593.344 e L = 282.769; daí, com ângulo de 90º e distância de 12,00 m, determina-se o ponto P-5, de coordenadas N = 8.593.351 e L = 282.779; daí, com ângulo de 90º e distância 1.052,00 m, determina-se o ponto P-6, de coordenadas N = 8.594.231 e L = 282.203; daí, com ângulo de 90º e distância de 22,00 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 254/04-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- As faixas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação das adutoras de Água Tratada e Linha de Transmissão do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Nova Redenção/Ibiquera e Ubiraitá.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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