Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9119, de 21 de junho de 2004
Nº 9119/2004
Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 9.282, de 23 de dezembro de 2004 .
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea i do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956 e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,
D E C R E T A
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Roberto Moussallem de Andrade
Secretário de Desenvolvimento Urbano
ANEXO ÚNICO
Coordenadas UTM (SAD 69) que delimitam a poligonal do decreto de desapropriação da área de ampliação do Aeroporto Internacional de Salvador Deputado Luís Eduardo Magalhães
Área = 3.620.268,59 m²
PONTOS
ESTE
NORTE
PONTOS
ESTE
NORTE
1
570.380,53
8.571.134,60
40
575.371,55
8.573.128,41
2
570.285,89
8.571.438,45
41
575.374,46
8.573.129,77
3
570.551,15
8.571.492,28
42
575.378,64
8.573.135,23
4
570.832,01
8.571.585,46
43
575.380,03
8.573.141,47
5
570.821,53
8.571.610,04
44
575.351,85
8.573.277,99
6
570.966,37
8.571.653,83
45
575.349,21
8.573.297,82
7
570.979,62
8.571.650,22
46
575.321,15
8.573.431,50
8
570.996,42
8.571.640,36
47
575.313,73
8.573.448,81
9
571.028,06
8.571.604,59
48
575.482,65
8.573.482,88
10
571.058,13
8.571.572,65
49
575.553,60
8.573.495,52
11
571.080,48
8.571.550,15
50
575.908,66
8.573.501,84
12
571.105,54
8.571.530,72
51
575.624,53
8.573.210,83
13
571.134,55
8.571.512,85
52
575.312,25
8.572.893,34
14
571.167,51
8.571.497,16
53
575.228,86
8.573.036,26
15
571.205,04
8.571.485,10
54
575.211,02
8.573.019,43
16
571.228,41
8.571.480,14
55
575.158,69
8.572.965,02
17
571.261,01
8.571.476,23
56
575.028,98
8.572.839,49
18
571.296,84
8.571.476,22
57
574.832,62
8.572.757,88
19
571.335,16
8.571.480,93
58
574.779,55
8.572.714,45
20
571.377,04
8.571.492,12
59
574.313,10
8.572.122,86
21
571.399,21
8.571.501,14
60
574.137,68
8.571.879,97
22
571.527,52
8.571.566,03
61
573.963,11
8.571.697,89
23
571.543,54
8.571.573,93
62
573.912,66
8.571.647,78
24
571.585,06
8.571.584,76
63
573.670,53
8.571.406,16
25
571.601,37
8.571.585,89
64
573.593,45
8.571.328,05
26
572.222,26
8.570.902,64
65
573.544,38
8.571.266,46
27
572.935,79
8.571.127,26
66
573.438,80
8.571.100,56
28
572.777,04
8.571.691,84
67
573.091,77
8.570.872,34
29
573.476,83
8.571.816,69
68
572.989,21
8.570.759,40
30
573.597,08
8.571.836,64
69
572.937,66
8.570.746,75
31
573.869,75
8.572.063,29
70
572.928,70
8.570.779,40
32
573.895,11
8.572.084,71
71
572.713,94
8.570.698,36
33
574.033,78
8.572.281,21
72
572.727,88
8.570.669,34
34
574.007,88
8.572.430,88
73
572.418,41
8.570.563,45
35
574.178,41
8.572.251,65
74
571.392,40
8.570.216,01
36
574.682,29
8.572.866,98
75
571.263,67
8.570.533,49
37
575.168,50
8.573.013,03
76
570.812,73
8.570.341,03
38
575.178,99
8.573.082,32
77
570.264,86
8.570.319,26
39
575.179,73
8.573.089,49
78
570.171,95
8.571.041,72
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.