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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9115, de 8 de junho de 2004

Nº 9115/2004

Homologa a Resolução nº 01, de 17 de fevereiro de 2004, do Conselho Deliberativo do Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado da Bahia PROVITA/BA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica homologada a Resolução nº 01, de 17 de fevereiro de 2004, do Conselho Deliberativo do Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado da Bahia - PROVITA/BA, que aprovou o Regimento do referido Conselho e com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Sérgio Ferreira

Secretário da Justiça e Direito Humanos

RESOLUÇÃO Nº 01/2004

Aprova o Regimento do Conselho Deliberativo do Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado da Bahia PROVITA/BA.

O Conselho Deliberativo do Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado da Bahia PROVITA/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 7.977, de 05 de dezembro de 2001 ,

R E S O L V E

Art. 1.
- Aprovar o Regimento do Conselho Deliberativo do Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado da Bahia/PROVITA/BA, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2.
- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, em 17 de fevereiro de 2004.

Sérgio Sanches Ferreira

Presidente

José Hélio Brito Costa Junior

Joselito Bispo da Silva

Emília Margarida Blanco

Margarida Simões Coelho Rubini

Danilo Monteiro de Araújo Oliveira

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E FAMILIARES DE VÍTIMAS DE CRIMES NO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Este Regimento dispõe sobre a estrutura, competências, atribuições e funcionamento do Conselho Deliberativo do Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado da Bahia PROVITA/BA, que será regido pelas disposições da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, Lei Estadual nº 7.977, de 05 de dezembro de 2001 , e pelas normas específicas constantes deste Regimento.
Art. 2.
- O Programa de Assistência a Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes no Estado da Bahia PROVITA/BA tem por finalidade assegurar medidas de proteção requeridas por vítimas, testemunhas e familiares de vítimas de crimes, que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação policial ou processo criminal, no âmbito do Estado da Bahia.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 3.
- Ao Conselho Deliberativo do PROVITA/BA compete:
Ideliberar sobre os pedidos de inclusão no Programa, de acordo com os critérios explicitados na legislação aplicável;
IIapreciar as situações de desligamento voluntário ou de exclusão dos beneficiários do Programa, quando estes não tenham se adaptado às regras necessárias à proteção oferecida ou que tenham, por qualquer motivo, manifestado conduta incompatível, término de prazo ou alteração na situação que originou a inclusão;
IIIdecidir sobre a prorrogação da permanência, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999;
IVespecificar o tipo de proteção e auxílio necessários aos casos encaminhados ao Programa, ratificando as medidas progressivas adotadas pelo Órgão Executor, divididas em:
a)medidas de proteção emergenciais: custódia, translado, alimentação, saúde e medidas cautelares;
b)medidas de proteção simples: provisão alimentar, escolta e segurança, proteção policial, atendimento à saúde, acomodação provisória e educação;
c)medidas de proteção plena: condicionamento e capacitação, ajuda financeira, alteração do nome, transferência para acomodação definitiva, permuta e preparação para a saída do Programa.
Vbuscar unificar as ações necessárias à proteção e auxílio dos beneficiários no âmbito dos Poderes instituídos e seus órgãos internos;
VIpropor ao Poder Público a realização de convênios com entidades da sociedade civil para a execução de medidas de proteção e auxílio, após consulta ao Órgão Executor;
VIIpropor e avaliar uma rede de proteção social entre entidades civis, militares e religiosas para atender às finalidades do presente Programa;
VIIIbuscar divulgação dos objetos do Programa, junto aos Poderes Públicos e à sociedade em geral, ressalvado o caráter sigiloso das suas ações;
IXsolicitar, junto aos Poderes instituídos, a colaboração ou a cessão de servidores;
Xapresentar ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos proposta orçamentária para o Programa;
XIapreciar e aprovar a prestação de contas do Programa apresentada pelo Órgão Executor;
XIIsolicitar que o Ministério Público requeira a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à eficácia do Programa;
XIIIencaminhar ao Juiz competente, sempre que necessária, a solicitação de alteração de nome de testemunhas ameaçadas, conforme disposto na Lei Federal nº 9.807/99;
XIVbaixar resoluções, provimentos, portarias e outros atos necessários ao cumprimento das atribuições do Conselho;
XVfixar o teto da ajuda financeira mensal a que se refere o i nciso V, do art. 8º, da Lei Estadual nº 7.977, de 05 de dezembro de 2001 .

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4.
- O Conselho Deliberativo do PROVITA/BA será composto de representantes de órgãos públicos e entidades não governamentais, a saber:
I01 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
II01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
III01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IV01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V01 (um) representante do Tribunal de Justiça da Bahia;
VI01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VII01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa;
VIII02 (dois) representantes de Entidades não-governamentais.
§ 1º- O Conselho é vinculado à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º- O Presidente do Conselho será o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que designará o Vice-Presidente e o Secretário do mesmo, dentre seus membros.
§ 3º- O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º- Os membros do Conselho, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos de que sejam representantes e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 5º- O Conselho deliberará por maioria absoluta de seus membros, votando o Presidente, que exercerá o voto de desempate, se necessário.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
- O Conselho tem a seguinte organização:
IPresidência;
IIPlenário;
IIISecretaria Executiva.
Art. 6.
- À Presidência compete dirigir os trabalhos, bem como coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades do Conselho.
Art. 7.
- Ao Plenário compete:
Iexecutar os atos da Presidência praticados ad referendum;
IIpropor, apreciar e aprovar este Regimento e suas alterações.
Art. 8.
- À Secretaria Executiva compete coordenar os serviços administrativos e técnicos necessários ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 9.
- Aplicam-se aos membros do Conselho as normas estabelecidas nas leis de processo civil e penal sobre impedimento, incompatibilidade e suspeição.
Parágrafo único- Poderá o Conselheiro afirmar suspeição por motivo de natureza íntima, que será comunicada ao Conselho.
Art. 10.
- Os membros do Conselho deverão, obrigatoriamente, manter sigilo absoluto sobre as informações e atividades confidenciais relativas ao funcionamento do Programa, mesmo após o término de seus mandatos, jamais revelando dados sobre os beneficiários e sua situação na proteção, sob pena da aplicação de sanções penal, penal-militar, administrativa e demais cabíveis ao caso.
Art. 11.
- Os membros do Conselho perderão seus mandatos nos seguintes casos:
Icondenação transitada em julgado por crime doloso;
IIausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas no período de 01 (um) ano;
IIIfalta de decoro no desempenho de suas atribuições no Conselho;
IVconduta pública incompatível com o respeito aos direitos humanos e à cidadania;
Vquebra do sigilo em relação a casos constantes do Programa.
Parágrafo único- Em caso de vacância ou perda de mandato, o Conselheiro suplente substituirá o Conselheiro titular até ulterior designação da entidade que representa.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

Art. 12.
- O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário que fixará, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento expresso da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º- Sempre que a sessão coincidir com os dias em que não deva haver expediente ou sua realização ficar impedida por força maior, essa poderá ser adiada para data designada pelo Presidente.
§ 2º- A pauta da sessão será sempre previamente distribuída pela Secretaria do Conselho.
Art. 13.
- A sessão do Conselho, para fins de deliberação, dar-se-á com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 14.
- Será lavrada a ata de cada sessão, na qual constará:
Idia, mês e ano da sessão, com indicação da respectiva ordem numérica, o horário de abertura e de encerramento;
IIos nomes dos membros do Conselho que a tenham presidido e secretariado, e dos que compareceram, conforme lista de presença assinada, sendo realizado extrato da ata em livro próprio;
IIIos pedidos julgados, o resultado da votação, o nome do Relator e dos Conselheiros que se declararam impedidos;
IVas propostas apresentadas, com a correspondente decisão;
Vdemais deliberações e informes.
Parágrafo único- Aprovada, no início de cada sessão, a ata anterior será assinada pelo Presidente.
Art. 15.
- A Secretaria do Conselho Deliberativo registrará em ata suas decisões, zelando pela documentação e arquivo do Programa.
Parágrafo único- Na ata da reunião do Conselho Deliberativo constará, obrigatoriamente, o resultado das deliberações, acompanhado de suas respectivas decisões preliminares e discussões relativas ao mérito.
Art. 16.
- A Secretaria do Conselho Deliberativo funcionará na Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 17.
- Quando houver afluência, atraso, urgência ou conveniência dos serviços, o Presidente do Conselho Deliberativo poderá antecipar ou prorrogar o expediente da Secretaria.
Art. 18.
- O Secretário do Conselho Deliberativo exercerá as suas funções auxiliado por servidores da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO EXECUTOR

Art. 19.
- O atendimento direto aos beneficiários ficará a cargo da entidade executora, que atuará por intermédio de uma equipe técnica multidisciplinar, sendo que suas ações estarão sempre submetidas às diretrizes do Programa e à apreciação por parte do seu Conselho Deliberativo.
Art. 20.
- Caberá à entidade executora:
Ielaborar e apresentar relatórios de casos e pareceres técnicos sobre ingresso ou exclusão de pessoas no Programa;
IIapresentar, periodicamente, relatório de atividades e de prestação de contas;
IIIprestar informações complementares sobre o funcionamento do Programa, quando requeridas, por escrito ou na ata de reunião, pelos membros do Conselho.

SEÇÃO II

DA ORDEM DO SERVIÇO

Art. 21.
- Todos os pedidos de ingresso no Programa, encaminhados ao Órgão Executor, deverão ser registrados por este na Secretaria do Conselho Deliberativo no mesmo dia do recebimento ou, se este ocorrer fora do expediente, no início do expediente seguinte, em livro próprio.
Art. 22.
- O Órgão Executor tomará as medidas de proteção emergencial que se fizerem necessárias, com a imediata comunicação ao Conselho Deliberativo, através da Secretaria.
Art. 23.
- Os pedidos serão registrados e numerados segundo a ordem em que houverem sido apresentados, e, em seguida, encaminhados ao Presidente do Conselho Deliberativo para distribuição a um Conselheiro, designado Relator.
Art. 24.
- A distribuição observará a eqüidade no volume de trabalho atribuído aos Conselheiros.
Art. 25.
- Estando o Relator incompatibilizado ou sendo suspeito declarará nos autos a incompatibilidade ou a suspeição, remetendo-os ao Presidente, mediante protocolo, para nova distribuição.
Art. 26.
- As reclamações contra qualquer impropriedade na distribuição dos pedidos serão decididas pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO III

DOS PEDIDOS

Art. 27.
- Terão preferência na análise e deliberação, respectivamente, os pedidos considerados mais urgentes e adiados da sessão anterior.
Art. 28.
- Qualquer dos Conselheiros poderá pedir vista dos casos, ficando a deliberação adiada para a sessão seguinte, impreterivelmente.
Art. 29.
- Os Conselheiros podem modificar o voto até a proclamação do resultado final.
Art. 30.
- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos Conselheiros presentes.

SEÇÃO IV

DO PROCEDIMENTO DE EXCLUSÃO

Art. 31.
- Nos procedimentos de exclusão serão garantidos ao beneficiário do Programa o contraditório e a ampla defesa, exercidos por membro do Conselho.
Art. 32.
- Feito o indicativo de exclusão pela equipe técnica, e aceito pelo Conselho Deliberativo, instalar-se-á o contraditório, com a designação de Conselheiro para exercer a defesa do beneficiário do Programa.
Art. 33.
- Os critérios de escolha do Conselheiro que exercerá a defesa estão na seguinte ordem de prevalência:
a)o Relator, quando for a favor da permanência;
b)o Conselheiro que se habilitar;
c)o Conselheiro designado pelo Presidente.
Art. 34.
- As deliberações referentes ao ingresso ou à exclusão de beneficiários do Programa constarão em ata, e terão seus dados sigilosos explicitados em documento apartado, que será assinado pelo Relator.

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 35.
- Cabe ao Presidente:
Irepresentar publicamente o Programa, bem como assinar qualquer documento, requerimento ou outro expediente em nome do Conselho Deliberativo;
IIdirigir os trabalhos que se realizarem sob a sua Presidência, encaminhando e apurando a votação e proclamando o resultado delas;
IIIconvocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo;
IVproceder a distribuição dos pedidos de ingresso;
Vdar posse aos Conselheiros, Titulares e Suplentes, lavrando-se o respectivo termo.
Art. 36.
- Cabe ao Vice-Presidente:
Isubstituir ou representar o Presidente nas suas ausências e impedimentos, ou sucedê-lo em caso de vacância até a assunção do novo titular;
IIexercer atribuições inerentes à presidência, quando ocorrer delegação de competência.
Art. 37.
- São atribuições do Secretário Executivo, dentre outras, as seguintes:
Ielaborar as atas das reuniões do Conselho;
IIarquivar expedientes, documentos e atas de reuniões.
Art. 38.
- Cabe aos membros do Conselho:
Iparticipar das reuniões;
IIdiscutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
IIIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e votação.
Art. 39.
- Cabe ao Relator:
Iacompanhar, quando entender necessário, os procedimentos de triagem;
IIdeterminar as medidas de proteção emergenciais e simples, ratificando, retificando ou complementando aquelas eventualmente já tomadas;
IIIdeterminar diligências que entender convenientes à instrução do pedido e realizar tudo quando necessário ao seu preparo;
IVrequisitar ao Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pedido para inclusão na pauta, ressalvadas as situações de urgência;
Vacompanhar o ato de desligamento ou exclusão do beneficiário do Programa.
Art. 40.
- As atribuições do Presidente, Membros e do Secretário Executivo, previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 41.
- A supervisão e a fiscalização dos convênios, acordos, ajustes e parcerias ficarão a cargo da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 42.
- As despesas com a execução do PROVITA/BA correrão, anualmente, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, bem como de recursos que forem obtidos através de convênios ou acordos com órgãos públicos e entidades não-governamentais.
Art. 43.
- A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada serviço público relevante.
Art. 44.
- Qualquer Conselheiro pode propor a reforma deste Regimento, apresentando projeto escrito e articulado que, se for aprovado, por maioria absoluta do Conselho, será encaminhado ao Governador do Estado.
§ 1º- Apresentada a sugestão, será fornecida cópia a todos os Conselheiros e o Presidente designará dia e hora para discussão e votação do projeto.
§ 2º- Se forem apresentadas emendas, será designada nova data para apreciação do projeto, a menos que o Conselho se julgue habilitado a decidir sobre elas na mesma sessão.
Art. 45.
- Qualquer Conselheiro poderá consultar o Pleno do Conselho sobre interpretações deste Regimento.
Art. 46.
- Os casos omissos deste Regimento serão decididos por maioria simples deste Conselho.
Art. 47.
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

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