- Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa, com competência para decidir sobre providências necessárias ao cumprimento do programa, composto de representantes de órgãos públicos e entidades não-governamentais, a saber:I1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
II1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
III1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IV1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V1 (um) representante do Tribunal de Justiça da Bahia;
VI1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
VII2 (dois) representantes de entidades não-governamentais;
VIII1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado.
Redação do caput do art. 3º e seus incisos de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.483, de 06 de novembro de 2002 . Redação original: "Art. 3º -Fica criado o Conselho Deliberativo do Programa, com competência para decidir sobre providências necessárias ao cumprimento do programa, composto de representantes de órgãos públicos e entidades não-governamentais, a saber:
I1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
II1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
III1 (um) representante do Poder Judiciário;
IV1 (um) representante do Ministério Público Estadual;
V1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
VI1 (um) representante de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos;
VII1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa. "
§ 1º- Cada representante terá o respectivo suplente.
§ 2º- O Conselho é vinculado à Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
§ 3º- O Conselho estabelecerá sua forma de funcionamento através de regimento interno, que será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.
§ 4º- O mandato dos membros do Conselho é de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 5º- Os membros titulares do Conselho, inclusive os suplentes, serão indicados pelos órgãos de que sejam representantes e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 6º- O Presidente do Conselho é o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que designará o Vice-Presidente e o Secretário do mesmo, dentre seus membros.
§ 7º- O Conselho deliberará por maioria absoluta de seus membros, votando o Presidente, que exercerá o voto de desempate, se necessário.