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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9089, de 3 de maio de 2004

Nº 9089/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 54,75 m², dita pertencente a Hilda Pereira de Cerqueira, localizada na Rua 21 de Março, nº 34, Estrada das Barreiras, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do ponto V1, de coordenadas N = 8568947,9355 e E = 558576,0938, com ângulo de 94º 40 4 e distância de 5,23 m, determina-se o ponto V2, de coordenadas N = 8568951,9194 e E = 558579,4786; daí, com ângulo de 85º 59 54 e distância de 9,85 m, determina-se o ponto V3, de coordenadas N = 8568945,0298 e E = 558586,5246; daí, com ângulo de 91º 32 18 e distância de 7,83 m, determina-se o ponto V4, de coordenadas N = 8568939,2860 e E = 558581,2032; daí, com ângulo de 92º 12 33 e distância de 1,08 m, determina-se o ponto V5, de coordenadas N = 8570635,9021 e E = 558716,4752; daí, com ângulo de 93º 52 22 e distância de 2,61 m, determina-se o ponto V6, de coordenadas N = 8570635,9023 e E = 558716,4750; daí, com ângulo de 261º 42 48 e distância de 8,28 m, retorna-se ao ponto V1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 0383/T1/2003-I e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da quadra 963 do Ramal 7 da Bacia do Alto Camurujipe, do Sistema de Esgotamento Sanitário de Salvador-Programa Bahia Azul.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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