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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9088, de 3 de maio de 2004

Nº 9088/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.367,81 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Lapinha, zona urbana desta Capital, compreendida dentro da poligonal definida pelo memorial a seguir descrito: partindo-se do canto da oficina, de coordenadas X = 554.400,26 e Y = 8.567.549,27, com azimute de 46º 01 48 e distância de 34,43 m, determina-se o ponto A; daí, com azimute de 340º 20 24 e distância de 26,11 m, determina-se o ponto B; daí, com azimute de 40º 47 24 e distância de 14,25 m, determina-se o ponto C; daí, com azimute de 130º 47 24 e distância de 3,26 m, determina-se o ponto D; daí, com azimute de 52º 23 24 e distância de 30,05 m, determina-se o ponto E; daí, com azimute de 40º 47 24 e distância de 44,56 m, determina-se o ponto F; daí, com azimute de 130º 47 24 e distância de 11,45 m, determina-se o ponto G; daí, com azimute de 193º 30 00 e distância de 10,13 m, determina-se o ponto H; daí, com azimute de 130º 45 36 e distância de 1,43 m, determina-se o ponto I; daí, com azimute de 203º 24 36 e distância de 15,06 m, determina-se o ponto J; daí, com azimute de 214º 27 00 e distância de 21,36 m, determina-se o ponto K; daí, com azimute de 216º 15 36 e distância de 10,56 m, determina-se o ponto L; daí, com azimute de 220º 00 36 e distância de 10,18 m, determina-se o ponto M; daí, com azimute de 310º 47 24 e distância de 3,80 m, determina-se o ponto N; daí, com azimute de 22º 47 24 e distância de 18,00 m, determina-se o ponto O; daí, com azimute de 246º 51 00 e distância de 19,79 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do projeto de requalificação urbanística e ambiental da encosta da Lapinha, incluindo a execução de empreendimentos habitacionais, obras de infra estrutura e regularização fundiária.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Carvalho

Secretário de Governo, em exercício

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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