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Decreto Estadual da Bahia nº 9073, de 23 de abril de 2004

Nº 9073/2004

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Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Cultura, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 32.400, de 25 de outubro de 1985.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

Marcelo Barros

Secretário da Administração

REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1.
- O Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, com sede nesta capital e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, tem por finalidade, nos termos do artigo 272 da Constituição do Estado, formular a política estadual de cultura, exercendo funções normativas e consultivas.

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIAS

Art. 2.
- Ao Conselho Estadual de Cultura compete:
Iapreciar o Plano Estadual de Cultura;
IIelaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
IIIemitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;
IVemitir parecer sobre pedidos de apoio cultural dirigido a órgãos e entidades do Estado e sobre a aquisição, por parte deste, de obras de natureza cultural;
Vpropor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado;
VIpropor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulos às atividades culturais;
VIIpronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devem ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
VIIIpronunciar-se sobre o inventário, restauração, proteção e tombamento dos bens culturais, bem como das reservas ecológicas e paisagísticas notáveis;
IXopinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural;
Xmanter intercâmbio com os Conselhos de Cultura e com instituições culturais públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XImanter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;
XIIsubmeter ao Governador do Estado, através da Secretaria da Cultura e Turismo, em prazo hábil, planos de auxílio ou de subvenção a instituições culturais públicas e particulares;
XIIIexercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3.
- O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 20 (vinte) membros titulares e 10 (dez) suplentes, previamente indicados pelo Poder Executivo, aprovados pelo Poder Legislativo e nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- A função de Conselheiro, considerada de relevante interesse público, será exercida por pessoa de reconhecida idoneidade e significativa expressão no plano artístico e cultural, residente no Estado da Bahia.
Art. 4.
- O Conselheiro será nomeado para mandato a expirar no término do quadriênio governamental em que tiver sido nomeado, prorrogável automaticamente até a posse do seu substituto.
§ 1º- O Conselheiro terá direito à gratificação por sessão ordinária e extraordinária do Plenário, das Câmaras e das Comissões, obedecido o limite máximo, conforme o estabelecido em Lei.
§ 2º- O Conselheiro fará jus a diária e transporte, quando em viagem no exercício de representação do Conselho fora de sua sede.

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 5.
- O Conselho Estadual de Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
IPresidência;
IIPlenário;
IIICâmaras;
IVComissões;
VSecretaria Geral.

SEÇÃO I

PRESIDÊNCIA

Art. 6.
- À Presidência, funcionando em caráter permanente, compete a direção dos trabalhos, bem como a coordenação, supervisionamento, orientação e avaliação das atividades do Conselho.

SEÇÃO II

PLENÁRIO

Art. 7.
- Ao Plenário, instância máxima de deliberação e decisão, funcionando em sessões ordinárias e extraordinárias, com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho cabe, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento:
Icontribuir para o aperfeiçoamento de programas culturais de organismos do Estado;
IImanifestar-se, quando solicitado, sobre projetos que impliquem em prestações de auxílio e subvenções para instituições culturais, por parte da Secretaria da Cultura e Turismo;
IIIindicar comissões temáticas, interdisciplinares, em caráter temporário, para atender eventuais demandas.

SEÇÃO III

CÂMARAS

Art. 8.
- As Câmaras, instâncias específicas de atuação do Conselho, compostas por 05 (cinco) Conselheiros e estruturadas por objetivos e linhas estratégicas de ação, envolvendo o Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural, a Produção Cultural Contemporânea, a Política Sócio ? Cultural e a Articulação e Integração, têm como:
Icompetências comuns a todas as Câmaras:
a)apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer;
b)responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
c)examinar relatórios das instituições culturais auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, quando solicitado pela Secretaria da Cultura e Turismo;
d)propor medidas e sugestões ao Plenário;
e)promover estudos e pesquisas a serem utilizados pelo Conselho;
f)promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário.
IIcompetências específicas da Câmara do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural:
a)identificar e reconhecer os bens culturais da Bahia, opinando sobre o tombamento e sobre a manutenção dos mesmos, de acordo com a legislação em vigor;
b)identificar arquivos e bibliotecas de reconhecido valor cultural, recomendando uma política de manutenção e de utilização adequada dessas organizações;
c)indicar programas específicos de incentivo para as escolas e, na mídia, para a educação patrimonial, através de palestras, entrevistas, filmes, exposições e outras atividades congêneres;
d)incentivar a identificação, registro e preservação, propondo estratégias para agregação de valor social às manifestações culturais e suas transformações e à eventual criação de novas identidades;
e)incentivar as comemorações do calendário cívico/cultural da Bahia, em conjunto com o do Brasil, na busca do interesse da população pela memória do país;
f)posicionar-se, em contrário, nos casos de eventuais manifestações incorretas relativas às expressões da história e tradições da Bahia;
g)observar e fazer cumprir aspectos básicos da lei estadual de proteção do patrimônio.
IIIcompetências específicas da Câmara de Produção Cultural Contemporânea:
a)acompanhar a atuação de centros de produção cultural e artística no Estado da Bahia, propondo políticas de desenvolvimento integrado e de gestão, incentivando o intercâmbio de experiências e informações;
b)acompanhar, avaliar e contribuir:

1. na atuação dos centros culturais e das bibliotecas, teatros e salas de apresentação musical, oficiais e de propriedade da iniciativa privada, existentes na Cidade do Salvador e no interior do Estado da Bahia;

2. na política de desenvolvimento cultural integrada dessas instituições, incentivando o seu intercâmbio com trocas de experiências e de informação;

3. nas questões concernentes à literatura, música, artes cênicas, artes plásticas, audiovisual, artesanato, arquitetura, design, manifestações tradicionais e populares, propondo a realização de programações específicas;

4. nas programações do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, atinentes à Radio Educadora, TV Educativa, Pólo de Teledramaturgia e demais atividades da instituição;

5. nas iniciativas que garantam as atividades comerciais de editoras na Bahia;

6. nas atividades dos museus e galerias de arte existentes na Cidade do Salvador e no interior do Estado, de modo a estimular o seu desenvolvimento;

7. na construção e aperfeiçoamento de mecanismos de estímulo à produção cultural, tais como: leis de incentivo, editais públicos, premiações, bolsa de estudo, programas de apoio à consolidação de grupos, companhias artísticas e outros;

c)indicar estratégias de desenvolvimento para a produção cultural da Bahia, incentivando a criação de espaços e instalações adequados, inclusive virtuais, para promoção, comercialização e difusão de idéias e bens culturais;
d)manter as publicações da Revista de Cultura e da Coleção Memória da Bahia, elaborando a sua programação editorial;
e)sugerir possibilidades de articulação à comercialização de produtos culturais baianos, no Brasil e no exterior, criando possibilidades de intercâmbio em que o Estado e os produtores sejam beneficiados.
IVcompetências específicas da Câmara de Política Sócio ? Cultural:
a)atentar para a diversidade cultural em todo o Estado da Bahia, estimulando a criação de centros de informação e de conselhos locais de cultura;
b)cooperar para que sejam preservadas as diversas expressões da cultura baiana, buscando valorizá-las e estimulá-las nas comunidades geradoras;
c)estabelecer vínculos de interação e estímulo, criando pontes entre as políticas educacional, cultural e social;
d)conhecer as políticas culturais vigentes em todo o Brasil e no exterior, avaliar-lhes aspectos que possam ser úteis ao desenvolvimento da cultura baiana e fomentar a criação de um banco de referência cultural capaz de centralizar informações específicas e disponibilizá-las;
e)contribuir para a disseminação da política cultural baiana em todo o Estado da Bahia e incentivar sua divulgação nos demais Estados do País.
Vcompetências específicas da Câmara de Articulação e Integração:
a)desenvolver mecanismos que promovam a integração do Conselho com os diversos segmentos da sociedade e instituições culturais;
b)assessorar o Governo do Estado na construção de uma política cultural que contemple a pluralidade, priorizando uma sistemática que gere inclusão social, em parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
c)incentivar a criação de sites culturais no circuito local;
d)estimular a formação de redes especializadas em comunidades de interesse.

SEÇÃO IV

COMISSÕES

Art. 9.
- As Comissões, compostas de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, terão sempre caráter temporário, funcionarão à semelhança das Câmaras, com as competências estabelecidas quando instituídas.

SEÇÃO V

SECRETARIA GERAL

Art. 10.
- À Secretaria Geral, instância de assistência técnica e de apoio operacional, funcionando em caráter permanente e exercida pelo Assistente de Conselho, compete:
Ipor meio do Serviço de Administração, que engloba os trabalhos de expediente da Secretaria, abrangendo os setores de protocolo, pessoal, material, contabilidade e serviços gerais:
a)preparar e encaminhar a correspondência oficial, bem como o ordenamento dos processos;
b)receber, registrar e distribuir, na forma determinada, o expediente referente ao Conselho;
c)cuidar dos processos e manter as demais atividades de expediente do Conselho;
d)fornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho;
e)recolher os dados concernentes aos servidores do Conselho e opinar sobre os seus direitos e obrigações;
f)organizar, registrar e efetuar o controle do material de serviço;
g)manter atualizado o inventário dos móveis e equipamentos;
h)executar o controle do exercício financeiro e o preparo da proposta orçamentária;
i)fiscalizar a conservação e limpeza das instalações do Conselho.
IIpor meio do Serviço Técnico, que compreende os trabalhos e setores de apoio técnico, pesquisa, arquivo, biblioteca e comunicação:
a)fornecer informações solicitadas pelo Plenário, Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalhos ou por qualquer Conselheiro;
b)organizar a documentação geral do Conselho;
c)manter atualizado o arquivo e realizar pesquisas bibliográficas;
d)manter intercâmbio de publicações com instituições nacionais e estrangeiras;
e)promover, através do site, divulgação sistemática das atividades do Conselho;
f)organizar, manter, atualizar e divulgar o acervo da biblioteca.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

PRESIDENTE

Art. 11.
- São atribuições do Presidente:
Idirigir e orientar os trabalhos internos, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções em função dos objetivos do órgão;
IIrepresentar ou fazer representar o Conselho;
IIIdesignar os componentes das Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho;
IVpresidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
Vconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
VIconvocar suplentes;
VIIfixar pauta para as reuniões;
VIIIaprovar a ordem do dia de cada sessão e submetê-la ao Plenário para apreciação e decisão;
IXexercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;
Xdistribuir às Câmaras processos e matérias específicas submetidas à apreciação do Conselho;
XIdesignar Relator para os assuntos em pauta que se fizerem necessários, nos casos em que a matéria não requeira audiência das Câmaras;
XIIparticipar, quando julgar necessário, de trabalhos de qualquer Câmara, sem direito a voto;
XIIIformular consultas e propor ao Plenário a realização de eventos, por iniciativa própria ou das Câmaras;
XIVmanter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, institutos de educação superior, Fórum Nacional de Conselhos de Cultura, Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura e outras entidades culturais do país;
XVdeterminar normas para a execução de serviços administrativos;
XVIpromover o regular funcionamento do Conselho, solicitando recursos e apoio necessários ao Secretário da Cultura e Turismo;
XVIIsugerir despesas e pagamentos e indicar servidores para as funções de chefia ou designá-los para o desempenho de encargos especiais;

XVIII - encaminhar ao Secretário da Cultura e Turismo matérias que dependam da sua homologação ou do Governador do Estado;

XIXresolver as questões de ordem;
XXconceder licença aos Conselheiros, na forma e casos previstos neste Regimento;
XXIexecutar e/ou fazer executar as decisões do Conselho;
XXIIopinar, ouvido o Plenário, quando solicitado, sobre projetos que impliquem em prestações de auxílio e subvenções para instituições culturais, ficando a decisão final a critério do Secretário da Cultura e Turismo;

XXIII - exercer outras funções inerentes ao cargo.

SEÇÃO II

VICE-PRESIDENTE

Art. 12.
- O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho em todas as suas ausências e impedimentos, inclusive quando o Presidente não estiver no recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou tiver que se ausentar durante uma sessão.

SEÇÃO III

CONSELHEIROS

Art. 13.
- São atribuições do Conselheiro:
Iparticipar das reuniões, justificando, antecipadamente, suas faltas e impedimentos;
IIdiscutir e votar a matéria da ordem do dia, constante da pauta do Plenário e das Câmaras;
IIIsubmeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IVrelatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhe forem atribuídos;
Vproferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido no Plenário e/ou nas Câmaras;
VIpedir vistas de processo, antes de iniciada sua votação;
VIIrequerer, fundamentadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIIIrepresentar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
IXexercer outras atribuições inerentes à função.

SEÇÃO IV

ASSISTENTE DO CONSELHO

Art. 14.
- São atribuições do Assistente de Conselho:
Isuperintender e coordenar administrativamente os serviços da Secretaria Geral, das Secretarias de Câmaras e de Comissões;
IIinstruir processos e organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as sessões plenárias;
IIIsecretariar as reuniões, promovendo a lavratura das atas e seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
IVpromover a execução de serviços, inclusive mediante contrato de terceiros, previamente aprovados pelo Presidente;
Vtomar providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
VImanter articulação com órgãos técnicos e administrativos e auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias, prestando-lhe as informações solicitadas.

TÍTULO II

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

CAPÍTULO I

PLENÁRIO

Art. 15.
- O Conselho pleno funciona em sessões ordinárias e extraordinárias, podendo ser de caráter especial, solene, pública e secreta, segundo o fim a que cada uma se destina.
Parágrafo único- O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Secretário da Cultura e Turismo, do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros, quando se tratar de matéria urgente ou de especial relevância.
Art. 16.
- A sessão plenária terá duas horas de duração, permitindo-se o limite máximo de três horas, em caso de prorrogação.
§ 1º- A sessão plenária, se prorrogada, deverá ser dividida em duas partes:
a)a primeira, dedicada ao expediente, com duração de meia hora;
b)a segunda, destinada à ordem do dia que, após concluída, será facultada a palavra aos Conselheiros para o que ocorrer.
§ 2º- A ordem do dia de cada sessão será distribuída com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, salvo caso de urgência.
§ 3º- De cada sessão lavrar-se-á ata, que será discutida e votada na sessão subseqüente, salvo caso de urgência ou da última reunião do Conselho.

CAPÍTULO II

CÂMARAS E COMISSÕES

Art. 17.
- As Câmaras serão compostas por 05 (cinco) Conselheiros.
§ 1º- Os Conselheiros poderão participar de, no máximo, uma Câmara, limitada a gratificação de presença a quatro sessões mensais.
§ 2º- Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, observadas as disposições estabelecidas neste Regimento.
§ 3º- Haverá um secretário para cada Câmara e Comissão, cabendo-lhe lavrar a ata das sessões e assessorar seu Presidente nas atas e providências necessárias ao seu funcionamento.
Art. 18.
- A permanência dos Conselheiros nas Câmaras coincidirá com o mandato do Presidente do Conselho.
Art. 19.
- As Câmaras reúnem-se com a maioria dos seus membros e deliberam por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
Parágrafo único- Ocorrendo ausência de Conselheiro, o Presidente do Conselho poderá designar um Conselheiro para a eventual substituição.
Art. 20.
- É facultado a qualquer Conselheiro participar, sem direito a voto, dos trabalhos das Câmaras a que não pertença.
§ 1º- Os Diretores dos organismos culturais da Secretaria da Cultura e Turismo poderão participar dos trabalhos das Câmaras, quando convidados pelo seu Presidente.
§ 2º- Poderão ser convidadas, para o mesmo fim, pessoas de notório conhecimento da área cultural.

CAPÍTULO III

MECANISMOS E PROCEDIMENTOS

Art. 21.
- Constituem atos e proposições do Conselho:
Iindicação;
IIrequerimento;
IIIpedidos de inserção em ata;
IVmoção;
Vparecer;
VIresolução;
VIIdeliberação.
Art. 22.
- São itens e passos dos pareceres:
Irelatório;
IIapresentação e fundamentação;
IIIapreciação e voto do Plenário;
IVdeliberação do Conselho.
Parágrafo único- Os atos e proposições devem ser enviados às Câmaras, salvo os requerimentos, as moções e os pedidos de registro em ata.
Art. 23.
- As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, à exceção das proposições cuja aprovação dependerá do voto da maioria absoluta do Conselho.
Parágrafo único- A alteração do Regimento constitui matéria que depende do voto da maioria absoluta do Conselho.
Art. 24.
- Os atos e resoluções que fixem doutrinas, normas de ordem geral e obrigações para o Poder Público, aprovados em plenário, deverão ser homologados pelo Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 25.
- Os Presidentes de Câmaras distribuirão os processos aos relatores, depois de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias.
§ 1º- Os pareceres serão numerados e precedidos de ementa.
§ 2º- Os pareceres poderão ser verbais nas proposições em regime de urgência.
Art. 26.
- Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a palavra a cada Conselheiro por dez minutos, prorrogáveis por mais cinco, a juízo do Presidente.
Art. 27.
- O pedido de vistas interromperá automaticamente a discussão, ficando o seu autor obrigado a restituir o processo na sessão seguinte.

CAPÍTULO IV

ELEIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES

Art. 28.
- O Conselho elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
§ 1º- A eleição realizar-se-á em até quinze dias antes do término do mandato.
§ 2º- O Secretário da Cultura e Turismo, sempre que presente, presidirá os trabalhos do Conselho.
Art. 29.
- O Presidente, em casos de ausência e impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º- Verificando vacância da Presidência, o Vice-Presidente completará o mandato, devendo então ocorrer nova eleição para eleger um novo Vice-Presidente, que completará o mandato do vice anterior.
§ 2º- Em caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Conselheiro mais antigo no exercício do Conselho.
§ 3º- Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga.
Art. 30.
- O suplente substituirá o conselheiro titular que se licenciar e o sucederá quando estiver impedido e ocorrer a vacância.
Parágrafo único- O Conselheiro que se licenciar por mais de 30 (trinta) dias será substituído por suplente convocado pelo Presidente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31.
- A Coordenação dos Serviços de Administração e Técnico será exercida pelos Coordenadores IV previstos no Anexo Único deste Regimento, cabendo-lhes as providências necessárias ao funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade e o cumprimento de suas normas e procedimentos.
Art. 32.
- Ao Secretário Administrativo II cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 33.
- O Assistente de Conselho, por indicação do Presidente do Conselho e ouvido o Secretário da Cultura e Turismo, será nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Assistente de Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos, por servidor indicado pelo Presidente do Conselho.
Art. 34.
- Grupos de Trabalho específicos, compostos de, no máximo, 05 (cinco) conselheiros, poderão ser eventualmente constituídos, quando se fizerem necessários às atividades do Conselho.
Art. 35.
- Os cargos em comissão são os constantes do Anexo Único deste Regimento.
Art. 36.
- O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assistente de Conselho

DAS-3

01

Secretário de Câmara

DAI-5

04

Secretário de Comissão

DAI-5

01

Coordenador IV

DAI-5

02

Secretário Administrativo II

DAI-6

02

Citada por 1 norma

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