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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 32400, de 25 de outubro de 1985

Nº 32400/1985

<Revogado> DECRETO Nº 32.400 DE 25 DE OUTUBRO DE 1985

Revogado pelo Decreto nº 9.073 de 23 de abril de 2004.

Aprova o Regimento do Conselho Estadual de Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento, que com este se publica, do Conselho Estadual de Cultura.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 25.264, de 8 de junho de 1976.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 1985.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

CAPÍTULO I

DO CONSELHO E SEUS ÓRGÃOS

Art. 1.
O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de vinte Conselheiros e sé reunirá semanalmente em caráter ordinário.
§ 1ºPara tratar de matéria urgente ou de especial relevância o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Secretário da Educação e Cultura, do Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros.
§ 2ºOcorrendo licença por mais de trinta dias, o Conselheiro será substituído por Suplente convocado pelo Presidente, observado, quando possível, o princípio da coincidência de especialização cultural.
§ 3ºHavendo vaga de Titular ou de Suplente, o fato será comunicado aoGovemat3orpor intermédio do Secretário da Educação e Cultura.
Art. 2.
O Conselho funciona em sessões do Plenário, das Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho, precedidas de convocação a todos os seus membros, salvo se houver dia fixo para a sua realização.
Parágrafo únicoA Presidência do Conselho e a Secretaria Geral funcionam em caráter permanente.
Art. 3.
Os órgãos técnicos e administrativos da Secretaria da Educação e Cultura prestarão ao Conselho a assistência que lhes for solicitada por seu Presidente, por intermédio do Secretário da Educação e Cultura.

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO

Art. 4.
Compete ao Plenário do Conselho:
I elaborar e reformar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
II aprovar o Plano Estadual de Cultura;
III emitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;
IV emitir parecer sobre a aplicação de recursos previstos nos planos de cultura e sobre a concessão de auxílios a entidades culturais;
V emitir parecer sobre pedidos de publicações culturais dirigidos a órgãos e entidades do Estado e sobre a aquisição, por parte deste, de obras de natureza cultural;
VI propor aos Poderes Públicos medidas de estimulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção aos bens culturais;
VII propor aos Poderes Públicos a instituição e a concessão de prêmios como estimulo às atividades culturais;
VIII pronunciar-se sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pelo Governo do Estado;
IX pronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devam ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
X opinar sobre a idoneidade das instituições culturais, para registro no órgão competente da Secretaria da Educação e Cultura;
XI opinar sobre a organização e a realização de Campanhas Estaduais relativas ao desenvolvimento cultural;
XII exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Conselho Federal de Cultura;
XIII manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais de Cultura, com instituições culturais, públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XIVmanter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais, com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;
XV submeter ao Governador do Estado, por meio da Secretariada Educação e Cultura, em prazo hábil, plano de auxilio ou de subvenção a instituições culturais publicas e particulares, para encaminhamento ao órgão competente;
XVI colaborar na integração das atividades culturais desenvolvidas pelos órgãos entidades da Secretaria da Educação Cultura;
XVII exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoDependem da homologação do Secretario da Educação e Cultura os atos e resoluções, aprovados em Plenário, sempre que fixem doutrina, normas de ordem geral ou que gerem obrigações para o Poder Público.
Art. 5.
O Conselho funciona e delibera em sessões Planárias, com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 6.
A ordem do dia de cada sessão será distribuída com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, salvo caso de urgência.
Art. 7.
As proposições do Conselho compreendem requerimentos, pedidos de inserção em ata, moções, indicações, pareceres e resoluções,
§ 1ºTodas as proposições devem ser enviadas às Câmaras, Comissões competentes ou Grupos de Trabalho, salvo os requerimentos, as moções e os pedidos de registro em ata.
§ 2ºOs Presidentes das Câmaras, das Comissões e dos Grupos de Trabalho distribuirão os processos a relatores, depois de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias.
§ 3ºOs pareceres serão numerados e precedidos de ementa.
§ 4ºOs pareceres poderão ser verbais nas proposições em regime de urgência.
§ 5ºOs estudos especiais apresentados pelos Conselheiros, que não constituam matéria de discussão, não serão objeto de votação, mas serão publicados.
Art. 8.
A sessão Plenária, que não excedera de três horas, salvo prorrogação por mais uma hora, será dividida em duas partes: a primeira com duração de uma hora será dedicada ao expediente, e a segunda, à ordem do dia. Esgotada a ordem do dia, será franqueada a palavra para o que ocorrer.
Parágrafo únicoDe cada sessão lavrar-se-á ata, que será discutida e votada na sessão subsequente, salvo caso de urgência ou da última reunião do Conselho.
Art. 9.
As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes com exceção das proposições referentes aos seguintes assuntos, cuja aprovação dependera do voto da maioria absoluta do Conselho:
a) alteração do Regimento Interno;
b) aprovação do Plano Estadual de Cultura.
Art. 10.
Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a palavra a cada Conselheiro por dez minutos, prorrogáveis por mais cinco a juízo do Presidente.
Parágrafo únicoO relator pode rã usar da palavra por mais de uma vez.
Art. 11.
pedido de vista interrompera automaticamente a discussão, ficando o seu autor obrigado a restituir o processo na sessão seguinte.

CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA

Art. 12.
Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos em votação secreta pela maioria absoluta dos Conselheiros e terão mandato de dois anos.
§ 1ºO Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo Conselheiro mais idoso.
§ 2ºVerificando-se a vacância da Presidência, o Vice-Presidente completara o mandato, elegendo-se novo Vice-Presidente, que também completará o mandato do anterior.
§ 3ºO Secretario da Educação e Cultura, sempre que presente, presidira aos trabalhos do Conselho.
§ 4ºAlém da gratificação de presença, o Presidente perceberá uma verba de representação fixada pelo Governador do Estado.
Art. 13.
Compete ao Presidente:
1)representar o Conselho;
2)presidir às sessões e aos trabalhos do Conselho;
3)convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
4)aprovar a ordem do dia de cada sessão;
5)resolver as questões de ordem;
6)designar os componentes das Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho;
7)distribuir os processos às Câmaras e às Comissões;
8)promover o regular funcionamento do Conselho como responsável por sua administração, solicitando ao Secretario da Educação e Cultura as providências e recursos necessários;
9)autorizar despesas e pagamentos;
10)designar funcionários para as funções de chefia ou para o desempenho de cargos especiais;
11)exercer, nas sessões Plenárias, o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;
12)convocar suplentes;
13)executar as decisões do Conselho;
14)resolver os casos omissos.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS E COMISSÕES

Art. 14.
Compõem o Conselho:
a) Câmara de Ciências;
b) Câmara de Letras;
c) Câmara de Artes;
d) Câmara de Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico o Natural;
e) Comissão Editorial;
f) Comissão de Legislação e Normas.
§ 1ºPoderão ser criadas Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para o desempenho de determinadas tarefas, com o máximo de cinco Conselheiros e pelo tempo necessário em cada caso.
§ 2ºOs Conselheiros poderão participar, no máximo, de uma Câmara e de uma Comissão Permanente, limitada a gratificação de presença a doze sessões mensais, inclusive as do Plenário.
§ 3ºA composição das Câmaras e das Comissões Permanentes coincidirá com o mandato do Presidente do Conselho.
§ 4ºAs Câmaras e as Comissões serão compostas por cinco Conselheiros.
Art. 15.
Cada Câmara ou Comissão elegera seu Presidente e Vice-Presidente, observadas as disposições do Art. 12. e seus parágrafos.
Art. 16.
Haverá um Secretário para cada Câmara ou Comissão, cabendo-lhe lavrar a ata das sessões, observado o disposto no Art. 8º, Parágrafo Único.
Art. 17.
As Câmaras e as Comissões reunem-se com a maioria dos seus membros e deliberam por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente além do voto ordinário, o de desempate.
Parágrafo únicoOcorrendo ausência por mais de duas sessões, o Presidente do Conselho, se necessário, designará Conselheiro para a substituição, observado o disposto no final do parágrafo 2º do Art. 1º.
Art. 18.
Será facultado a qualquer Conselheiro participar dos trabalhos das Câmaras ou das Comissões a que não pertença, sem direito a voto.
§ 1ºOs diretores dos diversos órgãos culturais da Secretaria de Educação e Cultura poderão participar dos trabalhos das Câmaras, das Comissões e dos Grupos de Trabalho, quando convidado pelos seus Presidentes
§ 2ºPoderão ser convidadas para o mesmo fim pessoas da notório conhecimento em qualquer área cultural.
Art. 19.
Compete às Câmaras e às Comissões:
a) apreciar os processos que lhes forem distribuídos e sobre eles emitir parecer;
b) responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho
c) examinar os relatórios das instituições culturais auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado;
d) propor medidas e sugestões ao Plenário;
e) promover estudos e pesquisas a serem utilizados pelo Conselho
f) promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário.
Art. 20.
Compete à Comissão de Legislação e Normas pronunciar-se em matéria de interpretação e aplicação de preceitos jurídicos para orientação dos trabalhos do Conselho.

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA GERAL

Art. 21.
A Secretaria Geral será dirigida por um Diretor e os serviços a seu cargo serão divididos em:
a) Serviços de Administração;
b) Serviços Técnicos.
Art. 22.
Diretor será designado pelo Secretario da Educação e Cultura, mediante proposta do Presidente do Conselho.
Art. 23.
Compete ao Diretor:
a) superintender administrativamente os serviços da Secretaria Geral bem como os das Secretarias de Câmara, de Comissão e de Grupos de Trabalho;
b) instruir processos;
c) organizar de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as sessões Plenárias e lavrar as respectivas atas;
d) fazer executar serviços, inclusive mediante contratação de terceiros, previamente aprovada pelo Presidente;
e) tomar as providências administrativas necessárias a instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
f) manter articulação com os órgãos técnicos e administrativos;
g) auxiliar o Presidente durante as sessões Plenárias e dar-lhes as informações solicitadas.
Art. 24.
Compete aos Secretários de Câmara, de Comissão e de Grupos de Trabalho:
a) assessorar os respectivos Presidentes;
b) organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as sessões, redigir as respectivas atas e tomar as providências necessárias ao seu funcionamento.
Art. 25.
Ao Serviço de Administração competem os trabalhos de expediente da Secretaria, abrangendo Portaria, Protocolo e Informações, Pessoal, Material e Contabilidade, com as seguintes atribuições:
I preparar e encaminhar a correspondência oficial bem como o ordenamento dos processos;
II receber, registrar e distribuir, na forma determinada, o expediente referente ao Conselho;
III manter fichários dos processos, e demais elementos pertinentes ás atividades do Conselho, atender aos pedidos de certidão e devolução de documentos, depois de extrair-lhes copias, e fornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho;
IVrecolher os dados concernentes aos servidores do Conselho e opinar sobre os seus direitos e obrigações;
V organizar e registrar o material do serviço e manter atualizado o inventário dos moveis o utensílios;
VI executar o controle do exercício financeiro e o preparo da proposta orçamentária;
VII atender devidamente aos Conselheiros, funcionários e o publico, e fiscalizar a conservação e limpeza das instalações do Conselho.
Art. 26.
Ao Serviço Técnico que compreende Pesquisa, Arquivo, Biblioteca e Comunicação, compete:
I fornecer subsídios, solicitados pelo Plenário, Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho, ou por qualquer Conselheiro;
II coligir dados referentes às atividades culturais no Estado no País e no exterior;
III organizar a documentação geral do Conselho;
IV manter atualizados o Arquivo e a Biblioteca e realizar pesquisas bibliográficas;
V manter intercâmbio de publicações com instituições nacionais e estrangeiras;
VI editar, sob a orientação da Comissão Editorial, a Revista e demais publicações do Conselho;
VII promover a divulgação das atividades do Conselho.
Art. 27.
Diretor será substituído, em suas faltas e impedimentos, por funcionário indicado pelo Presidente do Conselho.
Art. 28.
As funções gratificadas da Secretaria são as constantes do Anexo que acompanha este Regimento.
Parágrafo únicoEnquanto o Conselho não dispuser de lotação própria, o pessoal administrativo e técnico necessário ao desempenho da suas atividades será designado por ato do Secretario da Educação e Cultura dentre os servidores da Secretaria, mediante solicitação do Presidente do Conselho.
Art. 29.
Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de outubro de 1984.

WILSON LINS - PRESIDENTE

RUY SANTOS

ARY GUIMARÃES

NATHAN COUTINHO

JOSE LUIZ DE CARVALHO FILHO

NELSON SAMPAIO

MERCEDES ROSA

GERMANO MACHADO

GERALDO MACHADO

RENATO BERBERT DE CASTRO

JOÃO EURICO MATTA

CLÁUDIO VEIGA

THALES DE AZEVEDO

CARLOS EDUARDO DA ROCHA

HELIO SIMÕES

JORGE NOVIS

LUIZ FERNANDO SEIXAS DE MACEDO COSTA

GODOFREDO FILHO

A N E X O

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Assistente do Diretor

3-F

01

Chefe de Coordenação

3 F

02

Chefe de Unidade

3-F

02

Secretario de Câmara

3-F

04

Secretario de Comissão

3-F

02

Secretario Administrativo do Diretor

2-F

01

Secretario Assistente de Presidente

1-F

01

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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