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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9039, de 31 de março de 2004

Nº 9039/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual, e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 51.217,460 m², com um perímetro de 1.116,292 m, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no bairro de Águas Claras, Município de Salvador, caracterizada pelos seguintes pontos de coordenadas, referenciados à 1ª realização do Datum SAD69: partindo-se do vértice 01, de coordenadas E (UTM) = 560.561,28 e N (UTM) = 8.575.060,47, situado na Rua Lourival Costa, com rumo de 14º 27' 54" NE e distância de 10,05 m, determina-se o vértice 02, de coordenadas E (UTM) = 560.563,79 e N (UTM) = 8.575.070,20; daí, com rumo de 37º 14' 48" NE e distância de 31,03 m, determina-se o vértice 03, de coordenadas E (UTM) = 560.582,57 e N (UTM) = 8.575.094,90; daí, com rumo de 46º 00' 58" NE e distância de 77,36 m, determina-se o vértice 04, de coordenadas E (UTM) = 560.638,23 e N (UTM) = 8.575.148,62; daí, com rumo de 63º 27' 22" NE e distância de 12,04 m, determina-se o vértice 05, de coordenadas E (UTM) = 560.649,00 e N (UTM) = 8.575.154,00; daí, com rumo de 83º 08' 56" NE e distância de 43,59 m, determina-se o vértice 06, de coordenadas E (UTM) = 560.692,28 e N (UTM) = 8.575.159,20; daí, com rumo de 86º 06' 08" NE e distância de 91,50 m, determina-se o vértice 07, de coordenadas E (UTM) = 560.783,57 e N (UTM) = 8.575.165,42; daí, com rumo de 84º 19' 45" NE e distância de 45,84 m, determina-se o vértice 08, de coordenadas E (UTM) = 560.829,19 e N (UTM) = 8.575.169,95; daí, com rumo de 02º 16' 23" SW e distância de 119,25 m, determina-se o vértice 09, de coordenadas E (UTM) = 560.824,46 e N (UTM) = 8.575.050,79; daí, com rumo de 61º 37' 47" SE e distância de 239,20 m, determina-se o vértice 10, de coordenadas E (UTM) = 561.034,93 e N (UTM) = 8.574.937,13; daí, com rumo de 31º 10' 41" SW e distância de 32,08 m, determina-se o vértice 11, de coordenadas E (UTM) = 561.018,32 e N (UTM) = 8.574.909,68; daí, com rumo de 18º 43' 37" SW e distância de 29,78 m, determina-se o vértice 12, de coordenadas E (UTM) = 561.008,76 e N (UTM) = 8.574.881,48; daí, com rumo de 67º 46' 32" NW e distância de 298,39 m, determina-se o vértice 13, de coordenadas E (UTM) = 560.732,54 e N (UTM) = 8.574.994,34; daí, com rumo de 64º 28' 15" NW e distância de 153,12 m determina-se o vértice 14, de coordenadas E (UTM) = 560.594,37 e N (UTM) = 8.575.060,33; daí, com rumo de 89º 45' 27" NW e distância de 33,09 m, retorna-se ao vértice 01, de coordenadas E (UTM) = 560.561,28 e N (UTM) = 8.575.060,47, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção de Unidades Habitacionais no bairro de Águas Claras, Município de Salvador."
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia ? CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Parágrafo único- A Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, para fins de atendimento ao parágrafo único do art. 1º, promoverá os atos necessários à regularização fundiária da área objeto de desapropriação, para que seja assegurado o direito de moradia aos beneficiários. acrescido pelo Decreto nº 15.958 de 12 de fevereiro de 2015.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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