Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 9029, de 19 de março de 2004
Nº 9029/2004
"c) de sementes, mudas, adubos, fertilizantes, corretivos de solo, aditivos, desinfetantes, espalhantes, dessecantes, desfolhantes, inseticidas, acaricidas, fungicidas, formicidas, germicidas, herbicidas, nematicidas, parasiticidas, sarnicidas, rações, sais minerais e mineralizados, concentrados, suplementos, alimentos para animais, medicamentos, vacinas, soros, estimuladores e inibidores de crescimento, sêmen, embriões, ovos férteis, girinos, alevinos, combustíveis e demais insumos empregados na produção agrícola, na atividade extrativa vegetal ou animal, na pecuária ou na avicultura, observado o disposto no § 4º do art. 117";
"II - o disposto neste artigo não se aplica aos créditos acumulados nas situações dos incisos IV e V do art. 106:";
"Art. 117. Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, bem como em outros casos expressamente previstos, o imposto a recolher será calculado pelo regime sumário de apuração, e resultará da diferença a mais entre o valor do ICMS relativo à operação ou prestação a tributar e o relativo a operação ou prestação anterior, efetuada com as mesmas mercadorias ou seus insumos ou com o mesmo serviço, nas seguintes hipóteses, sendo as mercadorias ou serviços destinados a futuras operações ou prestações tributadas:";
"III - operações realizadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou industrial;";
"II - mercadorias destinadas a estabelecimento de produtor rural ou extrator inscrito no CAD-ICMS na condição normal, para utilização como insumo;";
"a) direito ao crédito: art. 93;";
"IV - quando inscritos na condição de contribuinte normal, poderão transferir o crédito fiscal acumulado relativo às aquisições de insumos, de energia elétrica, de serviços de transporte e de comunicação, de bens destinados ao ativo imobilizado e bens de uso e material de consumo quando com direito a crédito, para estabelecimento inscrito na condição de contribuinte normal, nas hipóteses em que este for o responsável pelo pagamento do imposto na condição de responsável solidário ou de substituto tributário por diferimento ou por antecipação do imposto, observados os seguintes procedimentos:
Procede à Alteração nº 54 ao Regulamento do ICMS, estabelecendo sistemática de apuração de créditos fiscais com base em estimativa, nas operações realizadas por produtores e extratores não equiparados a comerciantes ou industriais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
"XI - nas aquisições de produtos com diferimento junto a produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, desde que não haja vedação à utilização de crédito fiscal vinculado à saída subseqüente desses produtos ou dos resultantes de sua industrialização, o valor resultante da aplicação dos percentuais discriminados no Anexo 98 sobre o imposto diferido nestas aquisições, devendo, entretanto, repassar igual valor ao remetente até o nono dia do mês subseqüente;";
"§ 22. Para apurar o crédito fiscal de que trata o inciso XI, quando não houver na legislação obrigação de apurar o imposto diferido, o adquirente deverá calculá-lo como se o encerramento ocorresse na entrada da mercadoria, não podendo utilizar como base de cálculo valor superior ao que for definido em pauta fiscal, se houver.";
"XXI - aos produtores rurais e extratores não equiparados a comerciante ou a industrial, o valor correspondente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor do crédito fiscal apurado na forma prevista no § 4º do art. 117, desde que efetuem depósito bancário identificado, em igual valor, em favor de fundo específico de modernização da agropecuária baiana, cujo programa tenha sido aprovado pela Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária do Estado da Bahia ? SEAGRI;
"§ 1º - Os documentos fiscais relativos às operações beneficiadas com o tratamento previsto no inciso XXI deverão conter a informação do número do depósito bancário.
"§ 4º - Fica vedado ao produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial, sujeito à apuração do imposto na forma prevista no § 4º do art. 117, o aproveitamento de quaisquer créditos relativos ao imposto incidente nas operações ou prestações anteriores."
"§ 4º - Nas operações de saídas efetuadas por produtor rural ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial o crédito fiscal relativo às operações ou prestações anteriores será apurado mediante aplicação dos percentuais especificados no Anexo 98 sobre o valor do débito.";
ANEXO 98 PERCENTUAL PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL NAS ATIVIDADES RURAIS
PRODUTO
% CRÉDITO
OPERAÇÃO INTERESTADUAL
OPERAÇÃO INTERNA
ALGODÃO
10,0
7,0
MILHO
13,0
22,5
FEIJÃO e ARROZ EM CASCA
5,0
9,0
CAFÉ
6,0
4,5
SOJA
16,5
12,0
OUTROS
5,0
3,5
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda