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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9027, de 19 de março de 2004

Nº 9027/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alíneas " h " e " i ", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, com suas benfeitorias e acessões, pertencentes a quem de direito, constituindo-se na faixa de domínio da BA-275, trecho: local da Fábrica Veracel - BA-001 (Entr. Acesso Barcaças) e seus acessos, com faixa de domínio de 60,00 m de largura com extensão de 60,62 km, rodovia a ser implantada nos Municípios de Itapebí, Santa Cruz de Cabrália e Belmonte; e na faixa de domínio da BA-687, trecho: local da Fábrica Veracel ? BR-101, com faixa de domínio de 40,00 m de largura com extensão de 24,5 km, rodovia a ser implantada nos Municípios de Eunapólis e Belmonte, integrantes do Sistema Rodoviário do Estado da Bahia, bem como as jazidas de solo, aguadas, caminho de serviços, pedreiras e materiais utilizáveis na construção das referidas rodovias, que distem 50,00 km para cada lado, a partir do eixo da rodovia ou que lhe sejam contíguas, de acordo com os respectivos projetos elaborados pelo Departamento de Infra Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à ampliação da BA-275 e construção da BA-687, com o objetivo de viabilizar o empreendimento da Veracel Celulose S.A.
Art. 2.
- Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transporte da Bahia - DERBA autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Eraldo Tinoco Melo

Secretário de Infra-Estrutura

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