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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 9024, de 17 de março de 2004

Nº 9024/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea " h ", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1.408,00 m², dita pertencente a Ayrton Santos, localizada na Fazenda Laranjeira, Município de Seabra, a seguir descrita: partindo-se do ponto A, de coordenadas N = 8.623.044 e E = 191.618, com ângulo de 90º e distância de 200,00 m, determina-se o ponto B, de coordenadas N = 8.623.258 e E = 191.915; daí, com ângulo de 90º e distância de 6,00 m, determina-se o ponto C, de coordenadas N = 8.623.264 e E = 191.909; daí, com ângulo de 90º e distância de 184,00 m, determina-se o ponto D, de coordenadas N = 8.623.144 e E = 191.772; daí, com ângulo de 270º e distância de 13,00 m, determina-se o ponto E, de coordenadas N = 8.623.042 e E = 191.642; daí, com ângulo de 90º e distância de 16,00 m, determina-se o ponto F, de coordenadas N = 8.623.054 e E = 191.633; daí, com ângulo de 90º e distância de 19,00 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 078/04-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do reservatório e caminho de acesso do Sistema de Abastecimento de Água de Seabra.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A ? EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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