Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 900, de 3 de fevereiro de 1988

Nº 900/1988

Ver fonte oficial
4 artigos

Adota para os servidores da Administração Pública Estadual o benefício do vale-transporte instituído nas Leis Federais nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

- considerando que a adoção do vale-transporte integra um conjunto de medidas que o Governo Democrático vem implementando no sentido de propiciar aos seus servidores melhores condições de trabalho;

- considerando que ê de fundamental importância á ação do Governo em viabilizar a eficiência do Serviço Público para a satisfação de necessidades coletivas;

- considerando que ê uma das metas do Governo Democrático adotar medidas de estímulo e valorização do Servidor Público Estadual;

- considerando, por fim, que o vale-transporte beneficiara principalmente os servidores de menor poder aquisitivo,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica adotado para os servidores da Administração Pública Estadual, a partir de 15 de março do corrente ano, o benefício do vale-transporte, instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela de nº 7.619, de 30 de setembro de 1987, e regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987, nas mesmas condições estabelecidas para os servidores públicos federais.
Art. 2.
- As despesas decorrentes do benefício do vale-transporte serão atendidas pelos recursos próprios consignados nos orçamentos dos órgãos e entidades do Serviço Público Estadual.
Art. 3.
- A Secretaria da Administração expedirá as Instruções e adotará as providências que se façam necessárias para o cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 03 de fevereiro de 1988.

WALDIR PIRES

JUTAHY MAGALHÃES JÚNIOR

RAYMUNDO DA SILVA VASCONCELLOS

CARLOS MEIRELLES

JAIRO SIMÕES

SÉRGIO GAUDENZI

JOSÉ FERNANDES PEDRAL SAMPAIO

LUIZ UMBERTO FERRAZ PINHEIRO

ANTONIO CARLOS DA SILVA BARRETO

ÊNIO MENDES DE CARVALHO

GASTÃO OCTÁVIO LACERDA PEDREIRA

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

EUCLIDES JOSÉ TEIXEIRA NETO

AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA

SÉRGIO VEIGA DE SANTANA

JOSÉ CARLOS CAPINAN

REINALDO TEIXEIRA BRAGA

MARIAUGUSTA ROSA ROCHA

LUIZ CARLOS MAGNAVITA BACELLAR

ARNALDO MURILO NOGUEIRA LEITE

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo