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Decreto Estadual da Bahia nº 8913, de 27 de janeiro de 2004

Nº 8913/2004

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, as áreas de terra, totalizando 95.584,01 m², localizadas no Município de Salvador, com as acessões e benfeitorias nelas existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descritas: partindo-se do vértice V1, de coordenadas UTM E = 562108.5883 e N = 8566320.2557, situado na Reserva de Pituaçu, seguindo confrontando com a Reserva de Pituaçu, determina-se o vértice V2, com rumo de 30º 27 06 SW e distância de 41,12 m; daí, segue-se confrontando com a Avenida Jorge Amado, em 6 alinhamentos consecutivos, com os seguintes elementos:

Vértices

Coord. do vértice inicial

Rumo

Distância (m)

Inicial

Final

Este

Norte

V2 - V3

562087,7496

8566284,8101

88º 27 18 NW

8,82

V3 - V4

562078,9348

8566285,0479

1º 19 48 SE

8,37

V4 - V5

562079,1291

8566276,6778

89º 20 26 SW

36,35

V5 - V6

562042,7791

8566276,2594

1º 01 35 NW

8,14

V6 - V7

562042,6333

8566284,3975

88º 34 44 SW

119,83

V7 - V8

561922,8378

8566281,4258

88º 47 36 SW

31,10

Vértices

Coord. do vértice inicial

Rumo

Distância (m)

Inicial

Final

Este

Norte

V8 - V9

561891,7408

8566280,7708

3º 52 3 NE

43,98

V9 V10

561894,7072

8566324,6510

73º 2 41 NE

17,88

V10 - V11

561911,8102

8566329,8653

35º 40 30 NE

5,55

V11 - V12

561915,0487

8566334,3763

17º 57 15 NE

4,56

V12 - V13

561916,4544

8566338,7146

18º 28 26 NW

22,13

V13 - V14

561909,4411

8566359,7068

15º 55 0 NW

7,68

V14 - V15

561907,3343

8566367,0947

18º 46 57 NW

9,94

V15 - V16

561904,1353

8566376,5011

34º 11 21 NW

51,19

V16 - V17

561875,3701

8566418,8449

11º 36 49 NW

12,39

V17 - V18

561872,8761

8566430,9801

19º 23 14 NW

17,15

Vértices

Coord. do vértice inicial

Rumo

Distância (m)

Inicial

Final

Este

Norte

V18 - V19

561867,1817

8566447,1617

70º 37 41 NE

16,51

V19 - V20

561882,7534

8566452,6368

66º 0 53 NE

22,31

V20 - V21

561903,1332

8566461,7042

67º 35 17 NE

17,57

V21 - V22

561919,3776

8566468,4035

65º 41 28 NE

40,23

V22 - V23

561956,0418

8566484,9650

0º 46 5 NW

8,83

V23 - V24

561955,9234

8566493,7907

24º 36 58 NW

34,73

V24 - V25

561941,4583

8566525,3619

25º 28 13 NW

21,43

V25 - V26

561932,2439

8566544,7060

66º 8 4 SW

16,44

V26 - V27

561917,2060

8566538,0530

25º 2 2 NW

21,82

V27 - V28

561907,9736

8566557,8215

24º 52 19 NW

23,89

V28 - V29

561897,9268

8566579,4932

25º 6 0 NW

30,62

V29 - V30

561884,9385

8566607,2201

24º 48 16 NW

16,61

V30 - V31

561877,9689

8566622,3007

25º 1 23 NW

17,50

V31 - V32

561870,5678

8566638,1559

24º 38 5 NW

21,65

V32 - V33

561861,5454

8566657,8309

22º 36 46 NW

12,84

V33 - V34

561856,6092

8566669,6820

27º 51 13 NW

13,14

Vértices

Coord. do vértice inicial

Rumo

Distância (m)

Inicial

Final

Este

Norte

V34 - V35

561850,4705

8566681,2986

65º 42 5 NE

7,81

V35 - V36

561857,5930

8566684,5143

24º 17 55 NW

23,23

V36 - V37

561848,0350

8566705,6843

10º 9 30 NE

59,90

Vértices

Coord. do vértice inicial

Rumo

Distância (m)

Inicial

Final

Este

Norte

V37 - V38

561858,5996

8566764,6457

80º 21 43 SE

16,92

V38 - V39

561875,2762

8566761,8136

22º 49 38 NE

89,34

V39 - V40

561909,9374

8566844,1593

1º 56 3 NW

44,66

V40 - V41

561908,4301

8566888,7893

32º 41 22 NE

12,77

V41 - V42

561915,3259

8566899,5350

30º 37 12 NE

87,38

V42 - V43

561959,8323

8566974,7316

14º 49 58 NE

28,57

Vértices

Coord. do vértice inicial

Rumo

Distância (m)

Inicial

Final

Este

Norte

V44 - V45

561995,5058

8567024,2525

33º 3 55 NE

36,42

V45 - V46

562015,3764

8567054,7742

37º 36 31 NE

51,21

V46 - V47

562046,6259

8567095,3399

27º 45 16 NE

104,98

V47 - V48

562095,5114

8567188,2386

43º 23 7 NE

87,58

V48 - V49

562155,6668

8567251,8841

27º 3 9 NE

15,65

V49 - V50

562162,7831

8567265,8189

55º 3 8 SE

10,23

V50 - V51

562171,1705

8567259,9574

30º 50 22 NE

26,47

Vértices

Coord. do vértice inicial

Rumo

Distância (m)

Inicial

Final

Este

Norte

V52 - V53

562206,3966

8567269,4394

32º 32 33 SW

26,43

V53 - V54

562192,1779

8567247,1571

32º 31 6 SW

57,56

V54 - V55

562161,2361

8567198,6222

26º 53 28 SW

48,85

V55 - V56

562139,1427

8567155,0568

29º 45 40 SW

59,21

V56 - V57

562109,7495

8567103,6528

38º 37 12 SW

127,16

V57 - V58

562030,3851

8567004,3058

29º 15 34 SW

60,48

V58 - V59

562000,8224

8566951,5380

12º 37 35 SW

48,93

V59 - V60

561990,1259

8566903,7882

8º 49 37 SW

83,57

V60 - V61

561977,3017

8566821,2061

16º 37 42 SW

98,46

V61 - V62

561949,1255

8566726,8608

11º 2 2 SE

30,31

V62 - V63

561954,9266

8566697,1107

21º 25 33 SE

70,42

V63 - V64

561980,6490

8566631,5617

24º 27 49 SE

66,74

V64 - V65

562008,2872

8566570,8131

30º 54 54 SE

27,73

V65 - V66

562022,5327

8566547,0248

23º 52 57 SE

35,34

V66 - V67

562036,8415

8566514,7083

16º 41 3 SE

61,40

V67 - V68

562054,4706

8566455,8885

7º 46 40 SE

61,11

V68 - V69

562062,7414

8566395,3360

24º 1 0 SE

53,82

V69 - V1

562084,6462

8566346,1753

42º 43 44 SE

35,29

Parágrafo único- As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à construção de unidades habitacionais.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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