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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8899, de 26 de janeiro de 2004

Nº 8899/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 1.372,48 m², dita pertencente ao Espólio de João Ferreira da Rocha, situada na Fazenda Três Ranchos, Município de Cândido Sales, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-F, de coordenadas N = 8.284.413,00 e E = 259.544,00, com ângulo de 76º 52 e distância de 34,03 m, determina-se o ponto P-G, de coordenadas N = 8.284.447,03 e E = 259.543,92; daí, com ângulo de 109º 29 e distância de 37,20 m, determina-se o ponto P-H, de coordenadas N = 8.284.459,35 e E = 259.508,81; daí, com ângulo de 89º 46 e distância de 30,00 m, determina-se o ponto P-I, de coordenadas N = 8.284.431,00 e E = 259.499,00; daí, com ângulo de 96º 10 e distância de 35,34 m, determina-se o ponto P-J, de coordenadas N = 8.284.416,00 e E = 259.531,00; daí, com ângulo de 167º 53 e distância de 13,34 m, retorna-se ao ponto P-F, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 656/2003-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Água do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade de Cândido Sales.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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