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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8898, de 26 de janeiro de 2004

Nº 8898/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 843,00 m², com as benfeitorias nela existentes, dita pertencente a Lucas Enes Santos Silva, situada na Rua José Ferreira, Bairro Orlando Spínola, no Município de Cândido Sales, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-A, de coordenadas N = 8.285.145,00 e E = 259.552,00, com ângulo de 81º 34 e distância de 22,00 m, determina-se o ponto P-B, de coordenadas N = 8.285.167,00 e E = 259.553,00; daí, com ângulo de 174º 17 e distância de 10,05 m, determina-se o ponto P-C, de coordenadas N = 8.285.177,00 e E = 259.554,00; daí, com ângulo de 93º 20 e distância de 26,31 m, determina-se o ponto P-D, de coordenadas N = 8.285.181,00 e E = 259.528,00; daí, com ângulo de 84º 50 e distância de 32,06 m, determina-se o ponto P-E, de coordenadas N = 8.285.149,00 e E = 259.526,00; daí, ângulo de 94º 51 e distância de 27,29 m, retorna-se ao ponto P-A, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 657/03-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do Reservatório de Água do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade de Cândido Sales.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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