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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8871, de 7 de janeiro de 2004

Nº 8871/2004

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h , do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 41.883,73 m², pertencente a quem de direito, situada no loteamento Jardim Pituaçú, Av. Jorge Amado, Boca do Rio, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do ponto MC-1, de coordenadas N = 8566318,752 e E = 562096,900, com azimute de 347º 42 28 e distância de 92,35 m, determina-se o ponto MC-2, de coordenadas N = 8566417,007 e E = 562075,720; daí, com azimute de 00º 03 29 e distância de 105,79 m, determina-se o ponto MC-3, de coordenadas N = 8566522,794 e E = 562075,827; daí, com azimute de 66º 13 17 e distância de 196,28 m, determina-se o ponto MC-4, de coordenadas N = 8566601,934 e E = 562255,443; daí, com azimute de 163º 31 28 e distância de 83,73 m, determina-se o ponto MC-5, de coordenadas N = 8566521,640 e E = 562279,190; daí, com azimute de 266º 59 10 e distância de 24,53 m, determina-se o ponto MC-6, de coordenadas N = 8566520,350 e E = 562254,690; daí, com azimute de 159º 47 17 e distância de 26,11 m, determina-se o ponto MC-7, de coordenadas N = 8566495,850 e E = 562263,710; daí, com azimute de 188º 43 04 e distância de 16,96 m, determina-se o ponto MC-8, coordenadas N = 8566479,090 e E = 562261,140; daí, com azimute de 201º 27 31 e distância de 38,79 m, determina-se o ponto MC-9, de coordenadas N = 8566442,990 e E = 562246,950; daí, com azimute de 113º 38 22 e distância de 22,52 m, determina-se o ponto MC-10, de coordenadas N = 8566433,960 e E = 562267,580; daí, com azimute de 206º 32 50 e distância de 14,41 m, determina-se o ponto MC-11, de coordenadas N = 8566421,070 e E = 562261,140; daí, com azimute de 209º 45 31 e distância de 20,79 m, determina-se o ponto MC-12, de coordenadas N = 8566403,020 e E = 562250,820; daí, com azimute de 197º 31 56 e distância de 25,96 m, determina-se o ponto MC-13, de coordenadas N = 8566378,520 e E = 562243,080; daí, com azimute de 205º 11 23 e distância de 24,22 m, determina-se o ponto MC-14, de coordenadas N = 8566356,600 e E = 562232,770; daí, com azimute de 206º 34 34 e distância de 23,07 m, determina-se o ponto MC-15, de coordenadas N = 8566335,970 e E = 562222,450; daí, com azimute de 224º 58 40 e distância de 18,24 m, determina-se o ponto MC-16, de coordenadas N = 8566329,070 e E = 562209,560; daí, com azimute de 267º 48 18 e distância de 112,74 m, retorna-se ao ponto MC-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da Estação de Condicionamento Prévio do Sistema de Esgotamento Sanitário dos Municípios de Salvador e de Lauro de Freitas.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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