Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 8866, de 5 de janeiro de 2004
Nº 8866/2004
I o art. 25 :
Altera o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 09 de julho de 1999 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
D E C R E T A
III o art. 54 :
II o Procurador Geral do Estado, em caso de devolução de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário.;
IX a parte inicial do art.101 :
X o art. 104 :
XI o inciso III do parágrafo único do art. 108 :
III pela secretaria do órgão de julgamento.;
XII o parágrafo único do artigo 111 :
DO CONTROLE DA LEGALIDADE, DA DÍVIDA ATIVA E DOS PROCEDIMENTOS DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE RELACIONADOS COM O PROCESSO FISCAL;
XV o § 1º do art. 114 :
XVI o art. 115 :
XVII o art. 116 :
XVIII o caput do art. 116-A e seu § 1º :
XIX a parte inicial dos §§1º e 4º do art. 117 : - O Auto de Infração será remetido à DARC para inscrição na Dívida Ativa, na forma prevista no art. 113:
XX a denominação da Seção III do Capítulo XIII do Título III :
DA ATUAÇÃO DA PGE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
XXI a parte inicial do caput do art. 118 e seus §§ 2º e 3º :
XXII o inciso XII do art. 131 :
XXIII o inciso II do art. 133 :
XXIV o art. 134 :
XXV a alínea b do inciso III do art. 136 :
1 - é dispensável essa providência tratando-se de recurso de ofício ou se em fase anterior já tiver havido o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado;
2 - nos casos em que seja dispensado o pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do item anterior, essa circunstância será consignada nos autos, entregando-se o processo ao Relator para instrução;
3 - ao receber os autos com o parecer da Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria do Conselho entregará o processo ao Relator, para proceder à instrução.;
XXVI inciso II do art. 137 :
XXVII o § 3º do art. 159 :
XXVIII o art. 160 :
XXIX o art. 161 :
XXX o § 3º do art. 164 :
XXXI o inciso II do art. 165 :
XXXII o inciso III do art. 168 :
XXXIII - a alínea a do inciso IV do art. 168 :
XXXIV os itens 1 e 2 da alínea a do inciso I do art. 169 :
1- R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas decisões por unanimidade;
2- R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas decisões por maioria;;
XXXVI - a alínea c do inciso II do art. 169 :
XXXVII o art. 172 :
XXXVIII o parágrafo único do art. 173-B :
XXXIX o art. 178 :
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda