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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8860, de 29 de dezembro de 2003

Nº 8860/2003

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h , combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de Constituição de Servidão, a faixa de terra medindo 40,80 m², dita pertencente a Jilmara Cosme Santana Santos, situada na Rua Osvaldo Martins de Castro - Lobato, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo do vértice V-1, de coordenadas E = 556686.816 e N = 8571746.141, com distância de 20,21 m, determina-se o vértice V-2, de coordenadas E = 556666.713 e N = 8571748.195; daí, com distância de 2,02 m, determina-se o vértice V-3, de coordenadas E = 556666.236 e N = 8571746.234; daí, com distância de 20,46 m, determina-se o vértice V-4, de coordenadas E = 556686.292 e N = 8571744.140; daí, com distância de 2,01 m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a área em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 344-T1/2003-I e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da rede coletora da Bacia Alto Camurugipe do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Salvador.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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