Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8640, de 10 de setembro de 2003

Nº 8640/2003

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
- Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Formação Inicial e Continuada para Professores, com a finalidade de assegurar a formação profissional do professor da rede pública e possibilitar a melhoria da qualidade de ensino nas Escolas Públicas do Ensino Fundamental e Ensino Médio, com a utilização de tecnologias de Educação à Distância.

Redação do art. 1º de acordo com o art. 1º do Decreto nº 9.166, de 23 de agosto de 2004 .

Redação original: "Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Formação Continuada para Professores, com a finalidade de assegurar a formação profissional do professor da rede pública e possibilitar a melhoria da qualidade de ensino nas Escolas Públicas do Ensino Fundamental e Ensino Médio, com a utilização de tecnologias de Educação à Distância."

Institui o Programa de Formação Continuada para Professores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 2.
- Para atendimento dos objetivos do Programa, fica criado um Comitê Gestor, vinculado à Secretaria da Educação, com atribuição de apresentar projetos a serem implantados no Estado, que deverão ser submetidos à apreciação do Secretário da Pasta, para análise, aprovação e viabilização dos recursos necessários à implantação.
Art. 3.
- O Comitê Gestor será composto de representantes do órgão e das entidades a seguir indicados:
ISecretaria da Educação responsável pela coordenação do Programa;
IIUniversidade Estadual do Sudoeste da Bahia UESB;
IIIUniversidade Estadual de Santa Cruz UESC;
IVUniversidade do Estado da Bahia UNEB;
VUniversidade Estadual de Feira de Santana UEFS;
VIInstituto de Radiodifusão Educativa da Bahia IRDEB, vinculado à Secretaria da Cultura e Turismo.
§ 1º- Poderão, ainda, compor o Comitê Gestor representantes das seguintes entidades:
IUniversidade Federal da Bahia - UFBA;
IIUniversidade Católica do SalvadorUCSAL;
IIIUniversidade Salvador - UNIFACS.
§ 2º- Os membros titulares e suplentes do Comitê Gestor serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante indicação do órgão e das entidades participantes.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Anaci Bispo Paim

Secretária da Educação

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo