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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8615, de 19 de agosto de 2003

Nº 8615/2003

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 68.452,00 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, situada no Município de Jequiriçá, a seguir descrita: partindo-se do ponto MP-01, de coordenadas E = 731,98 e N = 999,00, com azimute de 890º 45 03 e distância de 231,99 m, determina-se o ponto MP-02, de coordenadas E = 500,00 e N = 1.000,00; daí, com azimute de 88º 55 00 e distância de 238,05 m, determina-se o ponto MP-03, de coordenadas E = 262,00 e N = 1.004,50; daí, com azimute de 57º 31 44 e distância de 13,03 m, determina-se o ponto MP-04, de coordenadas E = 251,00 e N = 1.011,50; daí, com azimute de 336º 52 34 e distância de 100,58 m, determina-se o ponto MP-05, de coordenadas E = 290,50 e N = 1.104,00; daí, com azimute de 336º 59 12 e distância de 52,50 m, determina-se o ponto MP-08, de coordenadas E = 311,03 e N = 1.152,33; daí, com azimute de 269º 54 03 e distância de 420,37 m, determina-se o ponto MP-07, de coordenadas E = 731,40 e N = 1.151,60; daí, com azimute de 180º 13 17 e distância de 152,60 m, retorna-se ao ponto inicial MP-01, fechando-se a área poligonal em descrição, com perímetro de 1.209,12 m, correspondendo a 6 ha 84 a 52 ca, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano SEDUR.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se às obras de infra-estrutura, saneamento e implantação do aterro sanitário do Município de Jequiriçá.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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