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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8614, de 19 de agosto de 2003

Nº 8614/2003

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 59.517,42 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, situada no Município de Mutuípe, a seguir descrita: partindo-se do ponto MP-01, de coordenadas E = 448.297,00 e N = 8.339.711,50, com azimute de 120º 48 05 e distância de 30,27 m, determina-se o ponto MP-02, de coordenadas E = 448.323,00 e N = 8.339.696,00; daí, com azimute de 27º 00 46 e distância de 171,73 m, determina-se o ponto MP-03, de coordenadas E = 448.401,00 e N = 8.339.849,00; daí, com azimute de 09º 07 39 e distância de 182,81 m, determina-se o ponto MP-20, de coordenadas E = 448.430,00 e N = 8.340.029,50; daí, com azimute de 358º 30 44 e distância de 38,51 m, determina-se o ponto MP-19, de coordenadas E = 448.429,00 e N = 8.340.068,00; daí, com azimute de 319º 23 55 e distância de 9,21 m, determina-se o ponto MP-18, de coordenadas E = 448.423,00 e N = 8.340.075,00; daí, com azimute de 323º 07 48 e distância de 42,50 m, determina-se o ponto MP-23, de coordenadas E = 448.297,50 e N = 8.340.109,00; daí, com azimute de 289º 24 21 e distância de 46,65 m, determina-se o ponto MP-24, de coordenadas E = 448.353,50 e N = 8.340.124,50; daí, com azimute de 212º 59 19 e distância de 135,91 m, determina-se o ponto MP-10, de coordenadas E = 448.279,50 e N = 8.340.010,50; daí, com azimute de 250º 15 39 e distância de 90,31 m, determina-se o ponto MP-11, de coordenadas E = 448.194,50 e N = 8.339.980,00; daí, com azimute de 171º 18 16 e distância de 42,99 m, determina-se o ponto MP-12, de coordenadas E = 448.201,00 e N = 8.339.937,51; daí, com azimute de 162º 23 56 e distância de 228,18 m, determina-se o ponto MP-13, de coordenadas E = 448.270,00 e N = 8.339.720,00; daí, com azimute de 127º 52 30 e distância de 28,50 m, determina-se o ponto MP-14, de coordenadas E = 448.292,50 e N = 8.339.702,50; daí, com azimute de 26º 33 54 e distância de 10,06 m, retorna-se ao ponto inicial MP-01, fechando-se a área poligonal em descrição, com perímetro de 1.057,63 m, correspondendo a 5 ha 95 a 17 ca, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano SEDUR.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se às obras de infra-estrutura, saneamento e implantação do aterro sanitário do Município de Mutuípe.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de agosto de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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