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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8595, de 24 de julho de 2003

Nº 8595/2003

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 42.000,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Município de Simões Filho, a seguir descrita: partindo-se do marco de concreto denominado de M-0, de coordenadas UTM 8.582.771,607 m e 563.461,410 m, seguindo com azimute verdadeiro de 246º0013 e distância de 22,761 m, determina-se o vértice V-1; daí, seguindo em divisa não materializada com a área da SUDIC, com azimute verdadeiro de 200º2406 e distância de 344,017 m, determina-se o vértice V-2; daí, seguindo em divisa não materializada com a área da SUDIC, com azimute verdadeiro 288º5646 e distância de 119,909 m, determina-se o vértice V-3; daí, seguindo a cerca existente, com azimute verdadeiro de 20º2143 e distância de 356,027 m, determina-se o vértice V-4; daí, seguindo a cerca existente pelo limite da faixa de domínio da Via Centro, com azimute verdadeiro de 114º4011 e distância de 120,451 m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a área em descrição, com poligonal de 04 (quatro) lados, medindo 940,403 m de perímetro, correspondendo a 04ha 20a 00ca, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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