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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 859, de 4 de janeiro de 1988

Nº 859/1988

Aprova o Estatuto da Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades - SANEAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 53 da Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica aprovado o Estatuto da Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades - SANEAR, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano, que com este se publica.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR, em 04 de janeiro de 1988.

WALDIR PIRES

LAURO ANDRADE ASSUNÇÃO

RAYMUNDO DA SILVA VASCONELLOS

ESTATUTO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DE PEQUENAS COMUNIDADES - SANEAR

CAPÍTULO I

Denominação, Natureza, Direção, Sede e Objeto

Art. 1.
- A Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades - SANEAR, instituída conforme disposto na Lei nº 4.697, de 15 de julho de 1987, com personalidade jurídica de direito privado, sob a forma de empresa pública, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Capital do Estado e tempo indeterminado de duração, reger-se-á por este Estatuto, pelas normas internas que adotar e demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 1º- A denominação Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades e sua sigla SANEAR serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.
§ 2º- Mediante proposta aprovada pelo Conselho de Administração, poderão ser instalados escritórios, unidades ou postos de serviços em qualquer parte de território do Estado.

CAPÍTULO II

Finalidade e Competência

Art. 2.
- A SANEAR tem por finalidade o planejamento, construção, operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em aglomerados populacionais de pequeno porte, bem como a melhoria de suas condições gerais de habitabilidade, competindo-lhe:
Iexecutar e acompanhar as políticas de saneamento nas comunidades de pequeno porte;
IIexecutar e acompanhar as políticas de melhoria das condições de habitabilidade nas comunidades de pequeno porte;
IIIexercer outras atividades correlatas.
§ 1º- Para efeito do que dispõe o inciso I, deste artigo, considera-se saneamento as atividades relativas a abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, macro e micro drenagem, bem como a proteção e recuperação de mananciais e de bacias relevantes para as atividades citadas, controle de vetores e roedores.
§ 2º- Dentre as atividades previstas no inciso II, deste artigo, estão as ações de erradicação de subhabitações, ações intradomiciliares, obras de infraestrutura, urbanização e orientação comunitária.
Art. 3.
- Para a consecução de sua finalidade poderá a SANEAR:
Icelebrar convênios, contratos, ajustes, acordos ou protocolos de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IIcontrair empréstimos e financiamento junto à instituições públicas e privadas;
IIIpraticar outros atos que se enquadrem nas suas finalidades.

CAPÍTULO III

Administração da Empresa

Art. 4.
- A SANEAR tem a seguinte estrutura básica:
IConselho de Administração;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria Executiva.
Art. 5.
- O Conselho de Administração, órgão de deliberação, supervisão e orientação superior, tem a seguinte composição:
IO Secretário do Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;
IIo Diretor Presidente da SANEAR;
IIIum representante da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;
IVum representante da Secretaria da Saúde;
Vum representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
VIum representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária, Secção da Bahia;
VIIum representante dos servidores da Empresa.
§ 1º- Os membros do Conselho mencionados nos incisos III a V, deste artigo, indicados, juntamente com os suplentes, pelos respectivos titulares, serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º- O representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária, Seção da Bahia e seu suplente serão indicados pelo Conselho Seccional da entidade, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 3º- O representante dos servidores e seu suplente serão eleitos, através de escrutínio secreto, pelos empregados da empresa, e nomeados pelo Governador do Estado.
§ 4º- Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez para o período imediatamente subsequente.
§ 5º- Os membros do Conselho serão substituídos, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.
§ 6º- A ausência injustificada a mais da metade das reuniões ordinárias anuais do Conselho importará a perda da condição de membro do colegiado e, se servidor público, determinará o afastamento do cargo em comissão, em razão do qual o integrava.
§ 7º- O Diretor Presidente da Empresa participará das reuniões do Conselho, sem direito a voto, quando forem liberadas matérias referentes a relatório e prestação de contas ou assuntos de seu interesse pessoal.
Art. 6.
- Compete ao Conselho de Administração:
Iaprovar as diretrizes básicas e o programa de trabalho da Empresa;
IIaprovar a proposta do orçamento anual, plurianual, suas modificações e crédito adicionais;
IIIaprovar o orçamento analítico, suas modificações, inclusive a apuração de resultados econômicos e comerciais e a destinação de recursos;
IVaprovar o aumento de capital da Empresa;
Vdeliberar sobre a aquisição, alienação e gravame de bens imóveis da Empresa, observadas as exigências legais;
VIfixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos membros do Conselho Fiscal, que não sejam funcionários públicos;
VIIdeliberar sobre o quadro de pessoal da Empresa, o Plano de Cargos e Salários, respectivas alterações, benefícios e outras vantagens;
VIIIexaminar e aprovar, anualmente e no prazo legal, os relatórios, prestação de contas e balanço das atividades da Empresa, relativos aos exercícios anteriores;
IXexaminar e aprovar planos financeiros relativos a financiamento e demais operações de crédito;
Xdeliberar sobre a constituição de subsidiárias, bem como sobre a participação da SANEAR no capital social de outras empresas;
XIdeliberar sobre a aceitação de doações, cessão de direitos e legados, quando onerados por encargos;
XIIdeliberar sobre as alterações do presente Estatuto;
XIIIaprovar o Regimento da Empresa, bem como suas modificações;
XIVaprovar e deliberar sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetido pela Diretoria Executiva;
XVresolver os casos omissos e dirimir as dúvidas deste Estatuto.
§ 1º- As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XII, destes artigos, serão submetidas, através do Secretário do Desenvolvimento Urbano â decisão final do Governador do Estado.
§ 2º- Em caso de urgência, o Presidente do Conselho poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.
Art. 7.
- O Conselho de Administração reunir-se-á, trimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º- As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença da maioria de seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria presente, reservando-se ao Presidente os votos simples e de qualidade.
§ 2º- Da reunião do Conselho de Administração lavrar-se-á ata no livro próprio podendo suas decisões revestirem-se da forma de Resolução.
Art. 8.
- O Regimento Interno do Conselho de Administração, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.
Art. 9.
- O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão administrativa, financeira, contábil e patrimonial da SANEAR, é constituído de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez para o período imediatamente subsequente.
Art. 10.
- O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, devendo reunir-se ordinariamente uma vez por mês, independentemente de convocação e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Art. 11.
- Compete ao Conselho Fiscal:
Ifiscalizar os atos praticados pelos administradores da Empresa e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
IIopinar sobre o relatório anual elaborado pela Diretoria Executiva;
IIIexaminar e emitir parecer sobre balancetes mensais, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas da Empresa;
IVacompanhar a execução financeira e orçamentária da SANEAR, podendo examinar livros ou outros elementos, bem como requisitar à Diretoria Executiva pedido de informações;
Vopinar e emitir parecer sobre pedidos de aquisição, alienação ou gravame de bens móveis da Empresa;
VIpronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva, referentes ao controle de contas da Empresa.
Parágrafo único- Das perícias, exames e análises que realizar, o Conselho Fiscal emitirá, obrigatoriamente, pareceres ou laudo de inspeção, encaminhando-os à deliberação do Conselho de Administração.
Art. 12.
- A Diretoria Executiva, órgão responsável pelo planejamento, execução, controle e avaliação das atividades da SANEAR, tem a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIDiretoria Técnica Operacional - DTO;
IIIDiretoria Administrativa-Financeira - DAF.
Art. 13.
- A posse no cargo de membro da Diretoria Executiva será precedida da declaração individual de bens.
Art. 14.
- Compete â Diretoria Executiva:
Iformular as diretrizes básicas de programação e fixar as prioridades da Empresa, submetendo-as ao Conselho de Administração;
IIcumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à Empresa, bem como as deliberações do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
IIIorientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades técnicas e administrativas da Empresa;
IVelaborar e submeter ao Conselho de Administração os programa de trabalho da Empresa, o orçamento-programa e suas alterações;
Vpropor ao Conselho de Administração alterações no capital social da Empresa;
VIadministrar os recursos financeiros da empresa;
VIIelaborar, na forma e prazo definidos na legislação específica, o balanço geral e relatório anual das atividades da Empresa, referentes ao exercício anterior, submetendo-os ao Conselho de Administração;
VIIIelaborar balancetes mensais, balanços financeiros e patrimoniais, demonstrativos de lucros e perdas e prestação anual de contas, submetendo-os ao Conselho Fiscal;
IXinstituir o quadro de pessoal da Empresa, o plano de cargos e salários, respectivas alterações, benefícios e outras vantagens;
Xestabelecer critérios para contratação de serviços de terceiros;
XIelaborar proposta de Regimento da Empresa, bem como alterações dos seus dispositivos ou deste Estatuto, submetendo-os ao Conselho de Administração;
XIIexercer outras atividades correlatas.
Art. 15.
- A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor Presidente, de oficio ou a requerimento dos demais Diretores.
§ 1º- As decisões da Diretoria Executiva serão tomadas pela maioria dos seus membros.
§ 2º- Das reuniões da Diretoria Executiva lavrar-se-á ata sucinta, no livro próprio, que será aprovada na reunião mensal subsequente.
§ 3º- As decisões da Diretoria Executiva revestirão a forma de resolução e de portaria.
Art. 16.
- A representação ativa e passiva da Empresa, nos casos de gestão ordinária dos negócios sociais, cabe ao Diretor Presidente.
Parágrafo único- Nos atos ou operações que envolvam responsabilidades financeira ou patrimonial para a Empresa, a representação será conjunta e solidária do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo Financeiro ou, no caso de ausência ou impedimento do Diretor Presidente, de 2 (dois) Diretores.
Art. 17.
- O Diretor Presidente da Empresa será substituído, em suas ausências e impedimentos eventuais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico Operacional e Diretor Administrativo-Financeiro.
Parágrafo único- Em caso de ausência e impedimentos por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Presidente será designado pelo Governador do Estado.
Art. 18.
- O Diretor Presidente e demais Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 19.
- A organização e competência das unidades mencionadas no art. 12 deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento da Empresa.

CAPÍTULO IV

Patrimônio e Administração Financeira

Art. 20.
- Constituem patrimônio da SANEAR:
Ibens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe tenham sido adjudicados, transferidos ou incorporados;
IIo que vier a ser constituído na forma legal.
Art. 21.
- Constituem receitas da SANEAR:
Irendas de bens patrimoniais, assim como as provenientes da exploração de seus serviços, bens e atividades;
IIrecursos oriundos de dotações orçamentárias;
IIIrecursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;
IVrendas de seu capital, lucros e dividendos;
Vprodutos de operações de crédito;
VIoutros recursos produzidos na forma legal, inclusive doações, subvenções e legados.
Parágrafo único- Os bens, direitos e valores da SANEAR serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos permitido a critério do Conselho de Administração, a aplicação de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de suas finalidades.

CAPÍTULO V

Capital e Exercício Social

Art. 22.
- O capital social da SANEAR é de Cz$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzados) representado pelo valor dos bens móveis, imóveis, direitos e valores do seu ativo, incorporados ao seu patrimônio, conforme disposto na legislação pertinente.
Art. 23.
- O Governador do Estado poderá autorizar o aumento do capital social da SANEAR mediante:
Iincorporação de recursos de qualquer natureza, por parte do Estado;
IIreservas decorrentes de lucros de suas atividades;
IIIreavaliação do ativo de depósitos de capital feitos pelo Estado.
Parágrafo único- Assegurando o controle de capital da Empresa, poderão dele participar pessoas jurídicas de direito público ou entidades da administração descentralizada do Estado.
Art. 24.
- O exercício social da SANEAR coincidirá com o ano civil.
Art. 25.
- A SANEAR levantará, obrigatoriamente, o seu balanço geral até o dia 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
Art. 26.
- Os lucros líquidos apurados em balanços terão a destinação prevista no inciso I do art. 21 deste Estatuto.
Art. 27.
- O balanço geral e o relatório anual das atividades da Empresa serão submetidos ao Conselho de Administração ate o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício correspondente.
Parágrafo único- O Conselho de Administração emitirá parecer sobre o balanço geral e relatório anual de que trata este artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu recebimento.

CAPÍTULO VI

Dissolução e Extinção

Art. 28.
- A SANEAR poderá ser dissolvida ou extinta nos casos previstos em lei, cabendo ao Governador do Estado estabelecer o modo e a forma de liquidação, designar o liquidante e escolher o Conselho Fiscal que deverá funcionar neste período.
Art. 29.
- Ocorrendo a extinção, os bens e direitos da SANEAR reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, ressalvados os direitos dos demais participantes do seu capital social.

CAPÍTULO VII

Pessoal

Art. 30.
- O pessoal da SANEAR será submetido ao regime da legislação trabalhista.
Art. 31.
- Observadas as disposições legais pertinentes e quando houver necessidade de serviço devidamente justificada, a SANEAR poderá requisitar servidores da Administração centralizada ou descentralizada do Estado, colocados à sua disposição sem ônus para o organismo de origem.
Art. 32.
- O empregado da SANEAR somente será posto à disposição de outro órgão ou entidade sem ônus para a Empresa.
Art. 33.
- A SANEAR adotará em sua política de pessoal os seguintes princípios:
Isistema de mérito e incentivo à elevação da produtividade individual e global;
IIremuneração em função de atribuições, atividades, qualificações e responsabilidade e acompanhamento sistemático das condições do mercado de trabalho;
IIIinstituição de escalonamento entre diferentes graus de conhecimento, experiência e aptidões.
Art. 34.
- O Regimento da SANEAR disporá sobre normas complementares pertinentes à administração de pessoal, inclusive critérios de recrutamento e seleção de empregados.
Art. 35.
- A SANEAR poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágio a estudantes de nível médio e superior.
Art. 36.
- A administração financeira, patrimonial e de material da SANEAR obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação que lhe seja aplicável.
Art. 37.
- A SANEAR poderá dispor de normas próprias para licitação, respeitados os princípios estabelecidos na legislação estadual específica.
Art. 38.
- É vedado o uso, por parte dos Diretores ou dos empregados, da denominação social da SANEAR em negócios estranhos aos interesses da Empresa, inclusive avais, fianças ou outras garantias.
Art. 39.
- Enquanto não for aprovado o Regimento da SANEAR pelo Conselho de Administração, o Diretor Presidente estabelecerá normas internas para o seu funcionamento.
Art. 40.
- A Diretoria Executiva submeterá ao Conselho de Administração o Regimento da SANEAR dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação do presente Estatuto.
Art. 41.
- O Conselho de Administração aprovará o Regimento da SANEAR no prazo máximo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
Art. 42.
- A Companhia de Saneamento de Pequenas Comunidades - SANEAR poderá contrair empréstimos no País ou no exterior, que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos seus serviços, observada a legislação pertinente e com autorização do Governador do Estado, na hipótese de empréstimo no exteterior.
Art. 43.
- Enquanto não se constituir o Conselho de Administração da SANEAR as atividades de orientação e de deliberação superior da Empresa serão exercidas pelo Secretário do Desenvolvimento Urbano.
Art. 44.
- O presente Estatuto, depois de aprovado por decreto do Governador do Estado, será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, bem como averbadas as alterações nele introduzidas.

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