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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8540, de 19 de maio de 2003

Nº 8540/2003

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Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea h, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 16,80m², situada na 3ª Travessa Bom Juá, nº 40, Município de Salvador, pertencente a Raimundo Santos Leal, a seguir descrita: partindo-se do vértice V-1, de coordenadas X = 557138.1603 e Y = 8569577.6760, determina-se o vértice V-2, de coordenadas X = 557131.5761 e Y = 8569579.4710; daí, com distância de 2,18m, determina-se o vértice V-3, de coordenadas X= 557130.3391 e Y = 8569577.6760; daí, com distância de 7,65m determina-se o vértice V-4, de coordenadas X = 557137.0031 e Y = 8569573.9264; daí, com distância de 2,24m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a poligonal da área em descrição, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto, e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Ramal da Quadra 174 da Bacia Alto Camurugipe do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Salvador.
Art. 2.
- Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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