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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8529, de 14 de maio de 2003

Nº 8529/2003

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Art. 1.
- Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis abaixo caracterizados, pertencentes a quem de direito, situados no Centro Histórico de Salvador e seu entorno, inseridos na poligonal descrita pela Lei Municipal nº 3.289, de 21 de setembro de 1983:
Ios que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Joaquim Távora, atual Rua Direita do Santo Antônio, números de porta 09 e 13;
IIos que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Pedro Americano, atual Rua dos Ossos, números de porta 12, 52 e 54;
IIIo que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Monsenhor Tapiranga, atual Rua dos Perdões, número de porta 31;
IVos que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Antônio Bahia, atual Ladeira das Hortas, números de porta 02 e 04;
Vos que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Padre Nóbrega, atual Ladeira da Misericórdia, números de porta 12, 14, 16, 18, 20, 22 e 24;
VIo que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Homem de Melo, atual Ladeira da Montanha, número de porta 02;
VIIo que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Marcílio Dias, atual Praça Visconde de Cayru, número de porta 05;
VIIIos que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Lopes Cardoso, atual Rua do Corpo Santo, números de porta 05 e 07;
IXo que se encontra em ruínas, situado na Rua Visconde de Mauá, número de porta 13;
Xo que se encontra em ruínas, situado na Rua Fagundes Varela, número de porta 06;
XIos que se encontram em ruínas, situados na Rua Democrata, números de porta 05, 07 e 23;
XIIo que se encontra em ruínas, situado na Rua Areial de Baixo, número de porta 15;
XIIIo que se encontra em ruínas, situado na Praça dos Veteranos, número de porta 30;
XIVos que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Conselheiro Junqueira Ayres, atual Rua do Gravatá, números de porta 05, 07, 16, 20, 22 e parte do terreno de número 24;
XVo que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua da Independência, atual Ladeira da Independência, número de porta 18;
XVIos que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Ferreira França, atual Rua da Castanheda, números de porta 45, 47 e 49;
XVIIo que se encontra em ruínas, situado na Ladeira do Desterro, número de porta 04;

XVIII - os que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Belarmino Barreto, atual Rua do Genipapeiro, números de porta 04 e 06;

XIXo que se encontra em ruínas, situado no Largo da Saúde, número de porta 05;
XXo que se encontra em ruínas, situado na Rua da Glória, atual Largo da Glória, número de porta 14;
XXIos que se encontram em ruínas, situados com frente para antiga Rua Felipe Camarão, atual Rua Jogo do Carneiro, número de porta 27, com lateral para a Rua Manoel Beckmann, número de porta 02; e o número de porta 49, com lateral para a Travessa Zumbi;
XXIIo que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Augusto Guimarães, atual Rua São José de Cima, número de porta 74;

XXIII - o que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Militão Lisboa, atual Rua São José de Baixo, número de porta 112;

XXIVos que se encontram em ruínas, situados na Ladeira da Soledade, números de porta 116, 118 e 120;

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 2.
- Os imóveis de que trata o artigo anterior destinam-se à execução de empreendimentos habitacionais voltados para famílias de baixa renda, bem como outros equipamentos urbanos, comerciais e mistos, indispensáveis à revitalização do Centro Histórico de Salvador e seu entorno, através do Programa PAR ou outros programas financiados pela Caixa Econômica Federal.
Art. 3.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata esse Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações consignadas no Orçamento da CONDER.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de maio de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

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