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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8458, de 20 de fevereiro de 2003

Nº 8458/2003

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no artigo 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no artigo 5º, alínea i do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nºs 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 12.025,00 m², localizada no Município de Simões Filho, com as benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do marco de concreto M-O, de coordenadas UTM 8.581.914,330 m e 562.635,00 m, situado na faixa de domínio da Via das Torres CIA/SUL, com azimute verdadeiro de 88º0556 e distância de 109,144 metros, determina-se o vértice V-1, início da presente descrição; daí, seguindo a cerca existente, no limite da faixa de domínio da Via de Penetração I, com azimute verdadeiro de 20º3822 e distância de 65,00 metros, determina-se o vértice V-2; daí, seguindo em divisa não materializada, margeando o limite da faixa de domínio do acesso existente, com azimute verdadeiro de 109º1419 e distância de 185,00 metros, determina-se o vértice V-3; daí, seguindo em divisa não materializada com a área da SUDIC, com azimute verdadeiro de 200º3824 e distância de 65,00 metros, determina-se o vértice V-4; daí, seguindo pela cerca existente, na divisa da área da empresa LH Logística, com azimute verdadeiro de 289º1419 e distância de 185,00 metros, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a poligonal medindo 500,0 metros de perímetro, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de indústria no Município de Simões Filho - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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