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Decreto Estadual da Bahia nº 8452, de 14 de fevereiro de 2003

Nº 8452/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Fixa o valor do jetom para o Conselho de Fazenda Estadual CONSEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Pelo comparecimento a cada sessão, os membros das Câmaras e Juntas de Julgamento Fiscal do Conselho de Fazenda Estadual CONSEF perceberão jetom no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), limitado o crédito a 8 (oito) sessões mensais.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 7.901, de 6 de fevereiro de 2001 .
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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