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Decreto Estadual da Bahia nº 7901, de 6 de fevereiro de 2001

Nº 7901/2001

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 8.452, de 14 de fevereiro de 2003 .

Fixa o valor do jetom para o Conselho de Fazenda Estadual CONSEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1.
- Pelo comparecimento a cada sessão os membros das Câmaras e Juntas de Julgamento Fiscal do Conselho de Fazenda Estadual - CONSEF perceberão jetom no valor de R$120,00 (cento e vinte reais), limitado o crédito a 08 (oito) sessões mensais.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de fevereiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Sérgio Ferreira

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda

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