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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8430, de 29 de janeiro de 2003

Nº 8430/2003

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 86.160,00 m², localizada no Município de Simões Filho/Ba, com as benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, a seguir descrita: partindo-se do marco de concreto M-1, de coordenadas UTM 8.581.927,352m e 562.544,219m, com azimute verdadeiro de 207º4041 a distância de 22,372m, determina-se o vértice de cerca V-1, início do presente memorial; daí, seguindo a cerca existente, no limite da faixa de domínio da Via das Torres, com azimute verdadeiro de 199º5942 e distância de 8,022m, determina-se o vértice V-2; daí, com azimute verdadeiro de 199º5941 e distância de 44,488m, determina-se o vértice V-3; daí, com azimute verdadeiro de 203º4522 e distância de 70,174m, determina-se o vértice V-4; daí, com azimute verdadeiro de 282º5751 e distância de 110,756m, determina-se o vértice V-5; daí, com azimute verdadeiro de 289º3049 e distância de 85,311m, determina-se o vértice V-6; daí, com azimute verdadeiro de 36º3319 e distância de 25,763m, determina-se o vértice V-7; daí, com azimute verdadeiro de 101º1108 e distância de 2,791m, determina-se o vértice V-8; daí, com azimute verdadeiro de 19º5647 e distância de 89,785m, determina-se o vértice V-9; daí, com azimute verdadeiro de 19º5647 e distância de 26,515m, determina-se o vértice V-10; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 19º5647 e distância de 47,129m, determina-se o vértice V-11; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 339º3452 e distância de 164,954m, determina-se o vértice V-12; situado no limite da faixa de preservação (20,00m) da Barragem das Cobras; daí, seguindo pelo limite da faixa de preservação, com distância de 76,746m, determina-se o vértice V-13; sendo que o vértice V-12 está interligado ao vértice V-13 através do azimute verdadeiro de 358º5312 e da distância de 75,346m; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 105º4732 e distância de 263,301m, determina-se o vértice V-14; daí, seguindo pelo limite da faixa de preservação, com distância de 134,890m, determina-se o vértice V-15, sendo que o vértice V-14 está interligado ao vértice V-15 através do azimute verdadeiro de 165º0928 e da distância de 99,694m; daí, seguindo em divisa não materializada, pelo limite da faixa de domínio da Via das Torres, com azimute verdadeiro de 198º1142 e distância de 148,063m, determina-se o vértice V-16; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 200º2241 e distância de 37,108m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a poligonal medindo 1.335,795m de perímetro, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho - Bahia.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Otto Alencar

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

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