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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8424, de 22 de janeiro de 2003

Nº 8424/2003

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4 artigos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 418.694,794 m2, localizada no bairro de Coutos, na Zona Urbana de Salvador, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, compreendida dentro da poligonal definida pelas coordenadas a seguir descrita: partindo do marco 1, definido pela coordenada plana UTM 8.579.160,658 m Norte e 559.331,989 m Leste, seguindo com azimute plano de 108º 23' 46" e distância de 66,721 m, determina-se ao marco 2; daí, com azimute plano de 110º 35' 31" e distância de 113,087 m, determina-se o marco 3; daí, com azimute plano de 121º 13' 28" e distância de 82,640 m, determina-se o marco 4; daí, com azimute plano de 122º 30' 58" e distância de 71,111 m, determina-se o marco 5; daí, com azimute plano de 121º 35' 18" e distância de 126,227 m, determina-se o marco 6; daí, com azimute plano de 118º 17' 00" e distância de 61,049 m, determina-se o marco 7; daí, com azimute plano de 101º 55' 16" e distância de 95,800 m, determina-se o marco 8; daí, com azimute plano de 85º 38' 30" e distância de 122,352 m, determina-se o marco 9; daí, com azimute plano de 84º 02' 32" e distância de 416,464 m, determina-se o marco 10; daí, com azimute plano de 84º 15' 48" e distância de 80,515 m, determina-se o marco 11; daí, com azimute plano de 83º 13' 24" e distância de 78,968 m, determina-se o marco 12; daí, com azimute plano de 75º 15' 01" e distância de 73,198 m, determina-se o marco 13; daí, com azimute plano de 70º 43' 23" e distância de 89,809 m, determina-se o marco 14; daí, com azimute plano de 141º 25' 59" e distância de 31,834 m, determina-se o marco 15; daí, com azimute plano de 174º 25' 44" e distância de 105,840 m, determina-se o marco 16; daí, com azimute plano de 179º 36' 06" e distância de 147,730 m, determina-se o marco 17; daí, com azimute plano de 162º 54' 57" e distância de 90,957 m, determina-se o marco 18; daí, com azimute plano de 259º 40' 36" e distância de 74,134 m, determina-se o marco 19; daí, com azimute plano de 292º 03' 15" e distância de 29,916 m, determina-se o marco 20; daí, com azimute plano de 353º 39' 11" e distância de 18,580 m, determina-se o marco 21; daí, com azimute plano de 325º 35' 29" e distância de 23,625 m, determina-se o marco 22; daí, com azimute plano de 290º 00' 11" e distância de 36,066 m, determina-se o marco 23; daí, com azimute plano de 255º 53' 27" e distância de 16,942 m, determina-se o marco 24; daí, com azimute plano de 265º 36' 26" e distância de 26,778 m, determina-se o marco 25; daí, com azimute plano de 229º 47' 45" e distância de 17,482 m, determina-se o marco 26; daí, com azimute plano de 270º 00' 00" e distância de 28,754 m, determina-se o marco 27; daí, com azimute plano de 278º 43' 42" e distância de 126,756 m, determina-se o marco 28; daí, com azimute plano de 276º 29' 21" e distância de 417,562 m, determina-se o marco 29; daí, com azimute plano de 282º 57' 29" e distância de 77,775 m, determina-se o marco 30; daí, com azimute plano de 223º 26' 59" e distância de 21,198 m, determina-se o marco 31; daí, com azimute plano de 272º 02' 37" e distância de 28,772 m, determina-se o marco 32; daí, com azimute plano de 283º 33' 27" e distância de 61,270 m, determina-se o marco 33; daí, com azimute plano de 261º 56' 57" e distância de 351,601 m, determina-se o marco 34; daí, com azimute plano de 285º 14' 32" e distância de 23,416 m, determina-se o marco 35; daí, com azimute plano de 314º 58' 04" e distância de 18,871 m, determina-se o marco 36; daí, com azimute plano de 284º 01' 26" e distância de 16,936 m, determina-se o marco 37; daí, com azimute plano de 254º 29' 22" e distância de 19,184 m, determina-se o marco 38; daí, com azimute plano de 240º 35' 54" e distância de 45,972 m, determina-se o marco 39; daí, com azimute plano de 270º 00' 00" e distância de 42,105 m, determina-se o marco 40; daí, com azimute plano de 263º 31' 27" e distância de 45,476 m, determina-se o marco 41; daí, com azimute plano de 220º 15' 49" e distância de 17,478 m, determina-se o marco 42; daí, com azimute plano de 250º 02' 10" e distância de 24,037 m, determina-se o marco 43; daí, com azimute plano de 338º 47' 55" e distância de 88,028 m, determina-se o marco 44; daí, com azimute plano de 328º 36' 01" e distância de 49,278 m, determina-se o marco 45; daí, com azimute plano de 307º 21' 33" e distância de 101,101 m, determina-se o marco 46; daí, com azimute plano de 324º 01' 35" e distância de 115,151 m, determina-se o marco 47; daí, com azimute plano de 339º 32' 58" e distância de 73,967 m, determina-se o marco 48; daí, com azimute plano de 98º 58' 40" e distância de 330,272 m, determina-se o marco 49, com azimute plano de 352º 12' 35" e distância de 174,000 m, retorna-se ao marco inicial 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de habitações, no âmbito do Projeto de Melhoria das Condições de Habitabilidade para as Populações Assistidas.
Art. 2.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta da dotação - Melhoria das Condições de Habitabilidade para Populações Assistidas, fonte 28, da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Roberto Moussallem de Andrade

Secretário de Desenvolvimento Urbano

Clodoveo Piazza

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

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