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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8400, de 19 de dezembro de 2002

Nº 8400/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 10.655,356 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Simões Filho-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco de concreto M-0, de coordenadas UTM 8.584.365,250 m e 560.257,670 m, localizado no acostamento da Via Periférica II, CIA-Sul, com azimute verdadeiro de 264º 20 07 e distância de 59,880 m, determina-se o vértice V-1, origem do presente memorial; daí, seguindo pela cerca existente, com azimute verdadeiro de 284º 55 37 e distância de 88,565 m, determina-se o vértice V-2; daí, com azimute verdadeiro de 333º 44 13 e distância de 6,439 m, determina-se o vértice V-3; daí, com azimute verdadeiro de 15º 20 19 e distância de 50,421 m, determina-se o vértice V-4; daí, com azimute verdadeiro de 15º 46 01 e distância de 33,691 m, determina-se o vértice V-5; daí, com azimute verdadeiro de 85º 52 37 e distância de 25,928 m, determina-se o vértice V-6; daí, com azimute verdadeiro de 93º 50 59 e distância de 35,776 m, determina-se o vértice V-7; daí, com azimute verdadeiro de 103º 08 33 e distância de 7,522 m, determina-se o vértice V-8; daí, com azimute verdadeiro de 109º 10 19 e distância de 28,496 m, determina-se o vértice V-9; daí, com azimute verdadeiro de 117º 04 27 e distância de 20,856 m, determina-se o vértice V-10; daí, com azimute verdadeiro de 128º 01 46 e distância de 6,832 m, determina-se o vértice V-11; daí, com azimute verdadeiro de 150º 26 46 e distância de 5,114 m, determina-se o vértice V-12; daí, com azimute verdadeiro de 119º 19 32 e distância de 17,216 m, determina-se o vértice V-13; daí, segue pelo limite da faixa de domínio da Via Periférica II, com azimute verdadeiro de 255º 55 46 e distância de 26,088 m, determina-se o vértice V-14; daí, com azimute verdadeiro de 233º 45 52 e distância de 30,380 m, determina-se o vértice V-15; daí, com azimute verdadeiro de 214º 31 18 e distância de 34,468 m, determina-se o vértice V-16; daí, com azimute verdadeiro de 178º 19 27 e distância de 11,902 m, determina-se o vértice V-17; daí, com azimute verdadeiro de 198º 56 38 e distância de 7,246 m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a poligonal medindo 436,940 m de perímetro, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho-BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

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