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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8357, de 5 de novembro de 2002

Nº 8357/2002

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Art. 1.
- Ficam tombados os imóveis a seguir indicados, de acordo com os elementos constantes dos respectivos processos:
§ 1º- No Município de Salvador:
ICasa nº 06, do Largo de Santana, bairro do Rio Vermelho;
IIAntigo Hospital Português e Jardins, na Rua Plínio de Lima, s/n;
IIIAsilo Santa Isabel, na Rua João B. de Oliveira (Jogo do Carneiro), bairro da Saúde;
IVFonte da Rampa do Mercado Modelo, na Praça Cairu, Comércio;
VCasa de Azulejo da Rua do Jenipapeiro, nº 65, atual nº 27, bairro da Saúde;
VICasa da Providência Capela e Pavilhão, na Rua Góes Calmon, bairro da Saúde;
VIIFábrica São Brás, em Plataforma;
VIIIForte de São Diogo, Largo da Barra, s/n;
IXCasa de Oitão, Ladeira dos Aflitos, nº 27;
XMural de Carlos Bastos, no andar térreo do Ed. Argentina, na Rua Miguel Calmon, Comércio;
XIAsilo dos Expostos (Pupileira), na Avenida Joana Angélica, nº 79, bairro de Nazaré;
XIIParque São Bartolomeu, em Pirajá;
XIIIIgreja de Nossa Senhora do Loreto, Ilha dos Frades;
XIVIgreja de Nossa Senhora de Guadalupe, Ilha dos Frades;
XVAntiga Fábrica Fratelli Vita, na Rua Barão de Cotegipe, s/n, Calçada;
XVIEdifício Sede do Instituto do Cacau, na Avenida da França, s/n, Comércio.
§ 2º- No Interior do Estado:
ICoreto da Praça Matriz Feira de Santana;
IICoreto da Praça Bernardino Bahia Feira de Santana;
IIICoreto da Praça Fróes da Motta Feira de Santana;
IVSobrado dos Nogueiras Irará;
VEstação Ferroviária de São Francisco Alagoinhas;
VIPonte D. Pedro II, entre os municípios de Cachoeira e São Félix;
VIIIgreja Matriz de Santo Antonio Jacobina;
VIIICapela de Santo Antonio da Vila de João Amaro Iaçú;
IXAntiga Casa dos Hansen, Fazenda Santa Bárbara São Félix;
XÁrea contígua de proteção ao Centro Histórico de Igatú Andaraí;
XIEngenho de Baixo Aratuípe.

Promove o tombamento dos bens de valor cultural que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando as propostas formuladas e devidamente aprovadas pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural do Estado da Bahia IPAC e pelo Conselho Estadual de Cultura, ambos da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, e à vista do disposto na Lei nº 3.660, de 08 de junho de 1978 , e no Decreto nº 26.319, de 23 de agosto de 1978,

D E C R E T A

Art. 2.
- A Secretaria da Cultura e Turismo, através do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC, adotará as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Paulo Renato Dantas Gaudenzi

Secretário da Cultura e Turismo

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