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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8344, de 14 de outubro de 2002

Nº 8344/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea m, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei no 2.786, de 21 de maio de 1956,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 6.073,50 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Simões Filho-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco referencial denominado M-O, de coordenadas UTM 8.581.751,904 m e 565.470.974 m, com azimute verdadeiro de 345º 24 42 e distância de 2,410 m, determina-se o vértice V-1; daí, margeando a cerca existente, no limite da faixa de domínio da Via Urbana, com azimute verdadeiro de 219º 14 56 e distância de 62,445 m, determina-se o vértice V-2; daí, divisando com a área de propriedade da INFAZ, com azimute verdadeiro de 305º 26 27 e distância de 93,838 m, determina-se o vértice V-3; daí, margeando a cerca existente, com azimute verdadeiro de 38º 49 43 e distância de 66,930 m, determina-se o vértice V-4; daí, divisando com a área de propriedade da LS DOORMAN, com azimute verdadeiro de 128º 11 04 e distância de 94,138 m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a poligonal medindo 317,351 m de perímetro, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de um Centro de Treinamento e Qualificação da Secretaria da Fazenda do Estado.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de outubro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

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