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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 8337, de 9 de outubro de 2002

Nº 8337/2002

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Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea i do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786, de 21 de maio de 1956, 6.602, de 07 de dezembro de 1978, e 9.785, de 29 de janeiro de 1999,

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 3.333,879 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada no Município de Vera Cruz-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco referencial M-5, de coordenadas UTM 8.556.291,256 m e 531.573,616 m, numa esquina transversal à rua U, com azimute verdadeiro de 288º 49 53 e distância de 271,864 m, determina-se o vértice V-24; daí, com azimute verdadeiro de 184º 16 40 e distância de 89,561 m, determina-se o vértice V-25; daí, seguindo pelo limite da área da Marinha, com azimute verdadeiro de 289º 53 53 e distância de 41,369 m, determina-se o vértice V-26; daí, seguindo pelo limite da Rua Q, com azimute verdadeiro de 4º 13 21 e distância de 77,650 m, determina-se o vértice V-27; daí, com azimute verdadeiro de 93º 10 14 e distância de 39,924 m, retorna-se ao V-24, fechando-se a poligonal medindo 248,504 m de perímetro, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial SUDIC, autarquia da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
Parágrafo único- A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Vera Cruz - BA.
Art. 2.
- Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Dagoberto Antônio Ferreira de Oliveira

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração, em exercício

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